TRF2 0100535-17.2015.4.02.0000 01005351720154020000
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. RESTABELECIMENTO. LEI
3.807/60. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM EMOLUMENTOS E TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 3.350/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado
instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado". 2. No caso em tela, ocorrido o óbito do pai
da autora em 06/03/1963, durante a vigência da Lei nº 3.807/60, esta é a
legislação aplicável à espécie. A referida lei, em seu art. 11, inciso I,
dispunha que considerava-se como dependentes do segurado "a esposa, o marido
inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18
(dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou
menores de 21 (vinte e um anos)" 3. Estabelecia ainda o artigo 13 da legislação
aplicável que "a dependência econômica das pessoas indicadas no item I do
art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.". 4. O falecido
era vinculado à Previdência Social na qualidade de segurado. Verifica-se,
ainda, pela certidão de nascimento de fls. 29, que a postulante, na condição
de filha inválida, se enquadra na categoria de dependente prevista na lei,
sendo sua dependência econômica em relação ao segurado presumida. 5. A autora,
portadora de deficiência mental, foi interditada em 09/03/1993. Por um erro
administrativo do INSS o benefício foi concedido à curadora, quando o correto
seria em nome da autora. 6. Conforme bem asseverou o Eminente Magistrado,
"o benefício foi suspenso em 28/07/2009, sem que a representante da autora
conseguisse regularizar a situação, não tendo, inclusive, a parte ré promovido
a abertura de processo administrativo só tendo regularizado a situação com
a determinação judicial." 7. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas,
emolumentos e taxa judiciária à autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c
art. 17, IX, ambos do referido diploma legal, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária, custas e emolumentos. 8. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser 1 calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. RESTABELECIMENTO. LEI
3.807/60. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM EMOLUMENTOS E TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 3.350/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado
instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado". 2. No caso em tela, ocorrido o óbito do pai
da autora em 06/03/1963, durante a vigência da Lei nº 3.807/60, esta é a
legislação aplicável à espécie. A referida lei, em seu art. 11, inciso I,
dispunha que considerava-se como dependentes do segurado "a esposa, o marido
inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18
(dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou
menores de 21 (vinte e um anos)" 3. Estabelecia ainda o artigo 13 da legislação
aplicável que "a dependência econômica das pessoas indicadas no item I do
art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.". 4. O falecido
era vinculado à Previdência Social na qualidade de segurado. Verifica-se,
ainda, pela certidão de nascimento de fls. 29, que a postulante, na condição
de filha inválida, se enquadra na categoria de dependente prevista na lei,
sendo sua dependência econômica em relação ao segurado presumida. 5. A autora,
portadora de deficiência mental, foi interditada em 09/03/1993. Por um erro
administrativo do INSS o benefício foi concedido à curadora, quando o correto
seria em nome da autora. 6. Conforme bem asseverou o Eminente Magistrado,
"o benefício foi suspenso em 28/07/2009, sem que a representante da autora
conseguisse regularizar a situação, não tendo, inclusive, a parte ré promovido
a abertura de processo administrativo só tendo regularizado a situação com
a determinação judicial." 7. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas,
emolumentos e taxa judiciária à autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c
art. 17, IX, ambos do referido diploma legal, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária, custas e emolumentos. 8. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser 1 calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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