- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100540-39.2015.4.02.0000 01005403920154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A doutrina e jurisprudência têm admitido a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes em casos especiais, incluindo as hipóteses de fato novo capaz de constituir, modificar ou extinguir direito que influa no julgamento da lei. 3. Tratando os autos de matéria de direito previdenciário, a lei previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade, que preconiza o afastamento da norma geral quando há disposição normativa específica acerca do tema. 4. Constatando-se que a presente ação foi ajuizada em 18/10/2011, tendo como objeto a concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal (art. 103 da Lei 8.213/91). 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição quinquenal.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO