TRF2 0100540-39.2015.4.02.0000 01005403920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A
doutrina e jurisprudência têm admitido a oposição de embargos declaratórios
com efeitos infringentes em casos especiais, incluindo as hipóteses de
fato novo capaz de constituir, modificar ou extinguir direito que influa no
julgamento da lei. 3. Tratando os autos de matéria de direito previdenciário,
a lei previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo
1º do decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade,
que preconiza o afastamento da norma geral quando há disposição normativa
específica acerca do tema. 4. Constatando-se que a presente ação foi ajuizada
em 18/10/2011, tendo como objeto a concessão de benefício previdenciário,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal (art. 103 da Lei
8.213/91). 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes,
para reconhecer a prescrição quinquenal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A
doutrina e jurisprudência têm admitido a oposição de embargos declaratórios
com efeitos infringentes em casos especiais, incluindo as hipóteses de
fato novo capaz de constituir, modificar ou extinguir direito que influa no
julgamento da lei. 3. Tratando os autos de matéria de direito previdenciário,
a lei previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo
1º do decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade,
que preconiza o afastamento da norma geral quando há disposição normativa
específica acerca do tema. 4. Constatando-se que a presente ação foi ajuizada
em 18/10/2011, tendo como objeto a concessão de benefício previdenciário,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal (art. 103 da Lei
8.213/91). 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes,
para reconhecer a prescrição quinquenal.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO