TRF2 0100542-09.2015.4.02.0000 01005420920154020000
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA
DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II -
Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez conforme
determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 219/221 que atestou ser a autora portadora
de doença que a incapacita totalmente para exercer suas atividades laborativas,
não tendo a autarquia se insurgido contra essa parte da sentença. IV -
O INSS requer que a data de início do pagamento do benefício seja fixado
a partir da data da juntada do laudo pericial, no entanto, embora o perito
não tenha se manifestado sobre a data em que teria iniciado a incapacidade
laboral da autora, de acordo com os documentos constantes nos autos, na
época do indeferimento do benefício esta já se encontrava incapacitada,
razão pela qual deve ser mantido o que fora determinado na sentença. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA
DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II -
Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a prova
produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito a
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez conforme
determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 219/221 que atestou ser a autora portadora
de doença que a incapacita totalmente para exercer suas atividades laborativas,
não tendo a autarquia se insurgido contra essa parte da sentença. IV -
O INSS requer que a data de início do pagamento do benefício seja fixado
a partir da data da juntada do laudo pericial, no entanto, embora o perito
não tenha se manifestado sobre a data em que teria iniciado a incapacidade
laboral da autora, de acordo com os documentos constantes nos autos, na
época do indeferimento do benefício esta já se encontrava incapacitada,
razão pela qual deve ser mantido o que fora determinado na sentença. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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