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Jurisprudência


TRF2 0100544-76.2015.4.02.0000 01005447620154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento à remessa necessária, em ação versando sobre concessão de aposentadoria por invalidez, recurso através do qual o embargante pretende sanar omissão em relação à determinação de execução invertida. 2. Ainda que a questão suscitada pela embargante não seja essencial ao deslinde da causa, quanto ao mérito previdenciário, há de se reconhecer a importância de tal pronunciamento para fins de execução do julgado, na medida em que cabe ao credor promover a execução, ao passo que a determinação contida na sentença, invertendo a ordem processual, impôs ao réu ônus indevido. 3. Necessário, portanto, se faz analisar a questão de forma pontual, registrando que o Código de Processo Civil, então vigente (Lei 5.869/73) disciplinava a matéria no art. 475-B, dispondo que: "(...) Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". 4. Logo, inevitável concluir que não cabe a chamada execução invertida contra a Fazenda Pública, sendo certo que o dispositivo legal que deveria ter sido aplicado, por ser hipótese de beneficiário da gratuidade de Justiça, é o art. 475-B, §3º do antigo Código de Processo Civil, que estabelecia: "(...) Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária". 5. Hipótese em que a sentença deve sofrer pequeno reparo para que seja excluída a determinação que implicou execução invertida, vez que incabível, para determinar, outrossim, a aplicação do art. 524, § 2º. do atual CPC - Lei 13.105/2015, que corresponde ao artigo 475-B, § 3º do antigo CPC, a fim de que a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo 1 contador judicial do juízo de origem. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES