TRF2 0100544-76.2015.4.02.0000 01005447620154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO
INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento à remessa
necessária, em ação versando sobre concessão de aposentadoria por invalidez,
recurso através do qual o embargante pretende sanar omissão em relação
à determinação de execução invertida. 2. Ainda que a questão suscitada
pela embargante não seja essencial ao deslinde da causa, quanto ao mérito
previdenciário, há de se reconhecer a importância de tal pronunciamento
para fins de execução do julgado, na medida em que cabe ao credor promover
a execução, ao passo que a determinação contida na sentença, invertendo
a ordem processual, impôs ao réu ônus indevido. 3. Necessário, portanto,
se faz analisar a questão de forma pontual, registrando que o Código de
Processo Civil, então vigente (Lei 5.869/73) disciplinava a matéria no
art. 475-B, dispondo que: "(...) Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo". 4. Logo, inevitável concluir que não
cabe a chamada execução invertida contra a Fazenda Pública, sendo certo
que o dispositivo legal que deveria ter sido aplicado, por ser hipótese
de beneficiário da gratuidade de Justiça, é o art. 475-B, §3º do antigo
Código de Processo Civil, que estabelecia: "(...) Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária". 5. Hipótese em que a sentença deve sofrer pequeno reparo para
que seja excluída a determinação que implicou execução invertida, vez que
incabível, para determinar, outrossim, a aplicação do art. 524, § 2º. do atual
CPC - Lei 13.105/2015, que corresponde ao artigo 475-B, § 3º do antigo CPC,
a fim de que a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo 1 contador
judicial do juízo de origem. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO
INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão pelo qual foi negado provimento à remessa
necessária, em ação versando sobre concessão de aposentadoria por invalidez,
recurso através do qual o embargante pretende sanar omissão em relação
à determinação de execução invertida. 2. Ainda que a questão suscitada
pela embargante não seja essencial ao deslinde da causa, quanto ao mérito
previdenciário, há de se reconhecer a importância de tal pronunciamento
para fins de execução do julgado, na medida em que cabe ao credor promover
a execução, ao passo que a determinação contida na sentença, invertendo
a ordem processual, impôs ao réu ônus indevido. 3. Necessário, portanto,
se faz analisar a questão de forma pontual, registrando que o Código de
Processo Civil, então vigente (Lei 5.869/73) disciplinava a matéria no
art. 475-B, dispondo que: "(...) Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo". 4. Logo, inevitável concluir que não
cabe a chamada execução invertida contra a Fazenda Pública, sendo certo
que o dispositivo legal que deveria ter sido aplicado, por ser hipótese
de beneficiário da gratuidade de Justiça, é o art. 475-B, §3º do antigo
Código de Processo Civil, que estabelecia: "(...) Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária". 5. Hipótese em que a sentença deve sofrer pequeno reparo para
que seja excluída a determinação que implicou execução invertida, vez que
incabível, para determinar, outrossim, a aplicação do art. 524, § 2º. do atual
CPC - Lei 13.105/2015, que corresponde ao artigo 475-B, § 3º do antigo CPC,
a fim de que a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo 1 contador
judicial do juízo de origem. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES