TRF2 0100551-96.2012.4.02.5101 01005519620124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE. PROGRESSÃO
E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.871/2004. DECRETO Nº 6.530/2008 E RDC Nº
37/2011. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante que entende que a regulamentação das regras de progressão
e promoção funcional da Lei nº 10.871/2004, aplicáveis aos servidores da
ANCINE, foi violada pelas disposições contidas no Artigo 15, do Decreto nº
6.530/2008 e na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 37/2011, da ANCINE,
razão pela qual sua progressão e promoção funcional teriam sido incorretamente
efetuadas em interstícios de 18 e não de 12 meses, trazendo-lhe prejuízos cuja
correção pleiteia. 2. Conforme dispõe a norma legal pertinente (Artigo 10,
Lei nº 10.871/2004), o desenvolvimento dos servidores nas carreiras, através de
progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade,
mediante avaliação de desempenho anual, condicionando a eficácia da disciplina
à edição de regulamento, o que se perfez com a edição do Decreto nº 6.530/2008
(que trouxe a regra de transição entre a Lei nº 10.871/2004 até a edição esta
regra regulamentar) e através da expedição da Resolução Diretoria Colegiada
nº 37 da ANCINE, que fixou o marco inicial para o período avaliativo dos
seus servidores. 3. Regulamentação impugnada que não extrapola os limites
impostos na Lei nº 10.871/2004, porquanto a norma de regência não chegou a
indicar o período correspondente à anualidade (12 meses) como prazo máximo
para a concessão da progressão funcional, mas sim o prazo mínimo para que a
movimentação do servidor na carreira possa ocorrer. 4. Provas dos autos que
evidenciam que a progressão funcional do Apelante se deu nas datas corretas
e com efeitos financeiros retroativos, a afastar as alegações de prejuízo
deduzidas na inicial. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE. PROGRESSÃO
E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.871/2004. DECRETO Nº 6.530/2008 E RDC Nº
37/2011. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante que entende que a regulamentação das regras de progressão
e promoção funcional da Lei nº 10.871/2004, aplicáveis aos servidores da
ANCINE, foi violada pelas disposições contidas no Artigo 15, do Decreto nº
6.530/2008 e na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 37/2011, da ANCINE,
razão pela qual sua progressão e promoção funcional teriam sido incorretamente
efetuadas em interstícios de 18 e não de 12 meses, trazendo-lhe prejuízos cuja
correção pleiteia. 2. Conforme dispõe a norma legal pertinente (Artigo 10,
Lei nº 10.871/2004), o desenvolvimento dos servidores nas carreiras, através de
progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade,
mediante avaliação de desempenho anual, condicionando a eficácia da disciplina
à edição de regulamento, o que se perfez com a edição do Decreto nº 6.530/2008
(que trouxe a regra de transição entre a Lei nº 10.871/2004 até a edição esta
regra regulamentar) e através da expedição da Resolução Diretoria Colegiada
nº 37 da ANCINE, que fixou o marco inicial para o período avaliativo dos
seus servidores. 3. Regulamentação impugnada que não extrapola os limites
impostos na Lei nº 10.871/2004, porquanto a norma de regência não chegou a
indicar o período correspondente à anualidade (12 meses) como prazo máximo
para a concessão da progressão funcional, mas sim o prazo mínimo para que a
movimentação do servidor na carreira possa ocorrer. 4. Provas dos autos que
evidenciam que a progressão funcional do Apelante se deu nas datas corretas
e com efeitos financeiros retroativos, a afastar as alegações de prejuízo
deduzidas na inicial. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA