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Jurisprudência


TRF2 0100551-96.2012.4.02.5101 01005519620124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.871/2004. DECRETO Nº 6.530/2008 E RDC Nº 37/2011. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante que entende que a regulamentação das regras de progressão e promoção funcional da Lei nº 10.871/2004, aplicáveis aos servidores da ANCINE, foi violada pelas disposições contidas no Artigo 15, do Decreto nº 6.530/2008 e na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 37/2011, da ANCINE, razão pela qual sua progressão e promoção funcional teriam sido incorretamente efetuadas em interstícios de 18 e não de 12 meses, trazendo-lhe prejuízos cuja correção pleiteia. 2. Conforme dispõe a norma legal pertinente (Artigo 10, Lei nº 10.871/2004), o desenvolvimento dos servidores nas carreiras, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mediante avaliação de desempenho anual, condicionando a eficácia da disciplina à edição de regulamento, o que se perfez com a edição do Decreto nº 6.530/2008 (que trouxe a regra de transição entre a Lei nº 10.871/2004 até a edição esta regra regulamentar) e através da expedição da Resolução Diretoria Colegiada nº 37 da ANCINE, que fixou o marco inicial para o período avaliativo dos seus servidores. 3. Regulamentação impugnada que não extrapola os limites impostos na Lei nº 10.871/2004, porquanto a norma de regência não chegou a indicar o período correspondente à anualidade (12 meses) como prazo máximo para a concessão da progressão funcional, mas sim o prazo mínimo para que a movimentação do servidor na carreira possa ocorrer. 4. Provas dos autos que evidenciam que a progressão funcional do Apelante se deu nas datas corretas e com efeitos financeiros retroativos, a afastar as alegações de prejuízo deduzidas na inicial. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA