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Jurisprudência


TRF2 0100564-67.2015.4.02.0000 01005646720154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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