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Jurisprudência


TRF2 0100569-55.2016.4.02.0000 01005695520164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO INDICADO NA INICIAL. IRRELEVANTE QUE O DEVEDOR MUDE DE DOMICÍLIO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA, SE NÃO HÁ EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA SUSCITADA PELA PARTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo/ES em face do Juízo da Vara Federal de São Mateus/ES, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de IZAIAS GIANIZELI, para cobrança de débitos de IRPF. 2. A execução fiscal foi ajuizada na Vara Federal de São Mateus/ES em 26.01.2012. Determinada a citação na Rua Darcy Natalino Formigoni, 548, Guripi Sul, São Mateius/ES, foi certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador (folha 12) que deixou de citar o executado, haja vista que mesmo se encontra domiciliado na Cidade de Vitória/ES e que o endereço constante no mandado é destinado a veraneio. IZAIAS GIANIZELI compareceu nos autos (petição firmada em 04.10.2013) informando que embargaria a execução fiscal (não se suscitou exceção de incompetência). O devedor foi citado em 30.09.2013 na Rua Paschoal Delmaestro, bairro de Jardim Camburi - Cidade de Vitória/ES (certidão à folha 22). Em petição, assinada em 10.06.2015, dirigida ao douto Juízo de São Mateus/ES, o devedor requereu o desbloqueio de sua conta salário (também não se suscitou exceção de incompetência). Ao considerar que o executado é domiciliado em Vitória/ES, onde, inclusive, foi citado, sendo que o endereço informado na inicial corresponde a casa de veraneio do executado, o Juízo de São Mateus/ES declarou sua incompetência para o processamento da presente demanda, determinando a remessa dos à Seção Judiciária de Vitória/ES. Distribuídos à 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES, o douto Juízo suscitou o presente conflito de competência, ao considerar que na época dos fatos que gerou a presente cobrança de imposto de renda o executado morava em Linhares/ES, pois registrou este endereço como seu domicílio nos cadastros da Receita Federal, conforme se infere na CDA. Desse modo, poderia a credora optar por ajuizar o executivo fiscal perante a Justiça Federal desta Cidade, ainda que o devedor tenha domicílio em localidade diversa. 3. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Mateus/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal do executado. Nos termos do artigo 46, § 5º, do NCPC a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. O domicilio está regulado nos artigos 70 e 71 do Código Civil: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo; Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Com efeito, deve ser considerado como 1 domicílio do devedor o nomeado pela exequente na inicial, que é o que consta nos cadastros do Fisco. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência, principalmente porque o executado não opôs qualquer exceção ao Juízo da execução e por se tratar de competência relativa, infensa à declaração de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal de São Mateus/ES (Juízo suscitado).

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : CONFLITO RECEBIDO PELO MALOTE DIGITAL - CÓDIGO DE RASTREABILIDADE Nº 40220161952247
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