TRF2 0100569-55.2016.4.02.0000 01005695520164020000
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO INDICADO NA
INICIAL. IRRELEVANTE QUE O DEVEDOR MUDE DE DOMICÍLIO PARA DESLOCAR
A COMPETENCIA, SE NÃO HÁ EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA SUSCITADA PELA
PARTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo/ES em face do Juízo da
Vara Federal de São Mateus/ES, em sede de execução fiscal ajuizada pela
União Federal em face de IZAIAS GIANIZELI, para cobrança de débitos de
IRPF. 2. A execução fiscal foi ajuizada na Vara Federal de São Mateus/ES
em 26.01.2012. Determinada a citação na Rua Darcy Natalino Formigoni,
548, Guripi Sul, São Mateius/ES, foi certificado pelo Oficial de Justiça
Avaliador (folha 12) que deixou de citar o executado, haja vista que mesmo
se encontra domiciliado na Cidade de Vitória/ES e que o endereço constante
no mandado é destinado a veraneio. IZAIAS GIANIZELI compareceu nos autos
(petição firmada em 04.10.2013) informando que embargaria a execução
fiscal (não se suscitou exceção de incompetência). O devedor foi citado em
30.09.2013 na Rua Paschoal Delmaestro, bairro de Jardim Camburi - Cidade
de Vitória/ES (certidão à folha 22). Em petição, assinada em 10.06.2015,
dirigida ao douto Juízo de São Mateus/ES, o devedor requereu o desbloqueio
de sua conta salário (também não se suscitou exceção de incompetência). Ao
considerar que o executado é domiciliado em Vitória/ES, onde, inclusive,
foi citado, sendo que o endereço informado na inicial corresponde a casa de
veraneio do executado, o Juízo de São Mateus/ES declarou sua incompetência
para o processamento da presente demanda, determinando a remessa dos à Seção
Judiciária de Vitória/ES. Distribuídos à 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais
de Vitória/ES, o douto Juízo suscitou o presente conflito de competência, ao
considerar que na época dos fatos que gerou a presente cobrança de imposto
de renda o executado morava em Linhares/ES, pois registrou este endereço
como seu domicílio nos cadastros da Receita Federal, conforme se infere
na CDA. Desse modo, poderia a credora optar por ajuizar o executivo fiscal
perante a Justiça Federal desta Cidade, ainda que o devedor tenha domicílio
em localidade diversa. 3. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na
Subseção Judiciária de São Mateus/RJ, cuja competência abrange o endereço
fiscal do executado. Nos termos do artigo 46, § 5º, do NCPC a execução
fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado. O domicilio está regulado nos artigos 70
e 71 do Código Civil: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo; Art. 71. Se,
porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente,
viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Com efeito, deve ser
considerado como 1 domicílio do devedor o nomeado pela exequente na inicial,
que é o que consta nos cadastros do Fisco. Desse modo, não há justificativa
legal para o declínio de competência, principalmente porque o executado não
opôs qualquer exceção ao Juízo da execução e por se tratar de competência
relativa, infensa à declaração de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara Federal de São Mateus/ES (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO INDICADO NA
INICIAL. IRRELEVANTE QUE O DEVEDOR MUDE DE DOMICÍLIO PARA DESLOCAR
A COMPETENCIA, SE NÃO HÁ EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA SUSCITADA PELA
PARTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo/ES em face do Juízo da
Vara Federal de São Mateus/ES, em sede de execução fiscal ajuizada pela
União Federal em face de IZAIAS GIANIZELI, para cobrança de débitos de
IRPF. 2. A execução fiscal foi ajuizada na Vara Federal de São Mateus/ES
em 26.01.2012. Determinada a citação na Rua Darcy Natalino Formigoni,
548, Guripi Sul, São Mateius/ES, foi certificado pelo Oficial de Justiça
Avaliador (folha 12) que deixou de citar o executado, haja vista que mesmo
se encontra domiciliado na Cidade de Vitória/ES e que o endereço constante
no mandado é destinado a veraneio. IZAIAS GIANIZELI compareceu nos autos
(petição firmada em 04.10.2013) informando que embargaria a execução
fiscal (não se suscitou exceção de incompetência). O devedor foi citado em
30.09.2013 na Rua Paschoal Delmaestro, bairro de Jardim Camburi - Cidade
de Vitória/ES (certidão à folha 22). Em petição, assinada em 10.06.2015,
dirigida ao douto Juízo de São Mateus/ES, o devedor requereu o desbloqueio
de sua conta salário (também não se suscitou exceção de incompetência). Ao
considerar que o executado é domiciliado em Vitória/ES, onde, inclusive,
foi citado, sendo que o endereço informado na inicial corresponde a casa de
veraneio do executado, o Juízo de São Mateus/ES declarou sua incompetência
para o processamento da presente demanda, determinando a remessa dos à Seção
Judiciária de Vitória/ES. Distribuídos à 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais
de Vitória/ES, o douto Juízo suscitou o presente conflito de competência, ao
considerar que na época dos fatos que gerou a presente cobrança de imposto
de renda o executado morava em Linhares/ES, pois registrou este endereço
como seu domicílio nos cadastros da Receita Federal, conforme se infere
na CDA. Desse modo, poderia a credora optar por ajuizar o executivo fiscal
perante a Justiça Federal desta Cidade, ainda que o devedor tenha domicílio
em localidade diversa. 3. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na
Subseção Judiciária de São Mateus/RJ, cuja competência abrange o endereço
fiscal do executado. Nos termos do artigo 46, § 5º, do NCPC a execução
fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado. O domicilio está regulado nos artigos 70
e 71 do Código Civil: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo; Art. 71. Se,
porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente,
viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Com efeito, deve ser
considerado como 1 domicílio do devedor o nomeado pela exequente na inicial,
que é o que consta nos cadastros do Fisco. Desse modo, não há justificativa
legal para o declínio de competência, principalmente porque o executado não
opôs qualquer exceção ao Juízo da execução e por se tratar de competência
relativa, infensa à declaração de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da Vara Federal de São Mateus/ES (Juízo suscitado).
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
CONFLITO RECEBIDO PELO MALOTE DIGITAL - CÓDIGO DE RASTREABILIDADE Nº
40220161952247
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