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Jurisprudência


TRF2 0100571-91.2015.4.02.5001 01005719120154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Todas as questões levantadas foram devidamente tratadas no voto/acórdão embargado. 3. O julgamento se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. 4. O que o embargante pretende é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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