TRF2 0100571-91.2015.4.02.5001 01005719120154025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição
ou omissão. 2. Todas as questões levantadas foram devidamente tratadas no
voto/acórdão embargado. 3. O julgamento se deu de acordo com a legislação
específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição,
não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos
vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide,
bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que
entende suficiente para o deslinde da causa. 4. O que o embargante pretende
é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não
é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. 5. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a
demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não
ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade
ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição
ou omissão. 2. Todas as questões levantadas foram devidamente tratadas no
voto/acórdão embargado. 3. O julgamento se deu de acordo com a legislação
específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao exercer a jurisdição,
não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos
vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide,
bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que
entende suficiente para o deslinde da causa. 4. O que o embargante pretende
é rediscutir a questão, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não
é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. 5. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso. É necessária a
demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que não
ocorreu in casu, não tendo sido apontadas nenhuma contradição, obscuridade
ou omissão capazes de autorizar a revisão do aresto, pela via dos embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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