TRF2 0100572-10.2016.4.02.0000 01005721020164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS V ARAS
ESPECIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária
ajuizada por Unisys Brasil Ltda. em face da União Federal, por reconhecer a
existência de continência e ntre esta demanda e embargos à execução fiscal
em trâmite naquela vara. 2- Nos termos do art. 56 do CPC/2015, " Dá-se a
continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por s er mais amplo, abrange
o das demais." 3- No caso em tela, não há essa relação de amplitude entre
um pedido e outro, tratando-se na verdade de demandas que visam objetivos
distintos, possuindo assim pedidos diversos entre si. Enquanto que na ação
ordinária visa-se à restituição do valor referente ao depósito recursal
efetuado administrativamente, que foi convertido em pagamento e utilizado
para quitação de créditos tributários relativos ao PIS/COFINS e parte do IRPJ
do ano-calendário de 1999, cuja inexigibilidade também é objeto desta ação,
nos embargos à execução pretende-se desconstituir os créditos tributários
referentes à CSLL e parte do IRPJ do ano- c alendário 1999, objeto da execução
fiscal n° 0503330-90.2011.4.02.5101. 4- Além de inexistir continência, tampouco
vislumbra-se conexão entre as referidas demandas, uma vez que inexiste relação
de prejudicialidade entre elas a justificar a reunião d o feito. Precedentes
desta Corte. 5- Nos termos do art. 23 da Resolução n° 24/2010 do TRF- 2ª
Região, a competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal se limita
às execuções fiscais e ações de impugnação, tais como embargos à execução,
embargos de terceiro e ação anulatória, bem como à ação cautelar que visa
antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora no e xecutivo fiscal,
que é acessória da futura execução fiscal. 6- Assim, faleceria ao Juízo
Suscitante competência material para julgar a ação originária, de modo que,
ainda que fosse possível reconhecer a conexão entre as demandas, esta não i
mplicaria na reunião dos feitos. Inteligência dos arts. 54 e 327, §1°, II,
do CPC/2015. 7- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente
o MM Juízo da 20ª Vara 1 F ederal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS V ARAS
ESPECIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária
ajuizada por Unisys Brasil Ltda. em face da União Federal, por reconhecer a
existência de continência e ntre esta demanda e embargos à execução fiscal
em trâmite naquela vara. 2- Nos termos do art. 56 do CPC/2015, " Dá-se a
continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por s er mais amplo, abrange
o das demais." 3- No caso em tela, não há essa relação de amplitude entre
um pedido e outro, tratando-se na verdade de demandas que visam objetivos
distintos, possuindo assim pedidos diversos entre si. Enquanto que na ação
ordinária visa-se à restituição do valor referente ao depósito recursal
efetuado administrativamente, que foi convertido em pagamento e utilizado
para quitação de créditos tributários relativos ao PIS/COFINS e parte do IRPJ
do ano-calendário de 1999, cuja inexigibilidade também é objeto desta ação,
nos embargos à execução pretende-se desconstituir os créditos tributários
referentes à CSLL e parte do IRPJ do ano- c alendário 1999, objeto da execução
fiscal n° 0503330-90.2011.4.02.5101. 4- Além de inexistir continência, tampouco
vislumbra-se conexão entre as referidas demandas, uma vez que inexiste relação
de prejudicialidade entre elas a justificar a reunião d o feito. Precedentes
desta Corte. 5- Nos termos do art. 23 da Resolução n° 24/2010 do TRF- 2ª
Região, a competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal se limita
às execuções fiscais e ações de impugnação, tais como embargos à execução,
embargos de terceiro e ação anulatória, bem como à ação cautelar que visa
antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora no e xecutivo fiscal,
que é acessória da futura execução fiscal. 6- Assim, faleceria ao Juízo
Suscitante competência material para julgar a ação originária, de modo que,
ainda que fosse possível reconhecer a conexão entre as demandas, esta não i
mplicaria na reunião dos feitos. Inteligência dos arts. 54 e 327, §1°, II,
do CPC/2015. 7- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente
o MM Juízo da 20ª Vara 1 F ederal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
CONFLITO RECEBEIDO PELO JFRJ-MEM-2016-06211
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