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Jurisprudência


TRF2 0100572-10.2016.4.02.0000 01005721020164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS V ARAS ESPECIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por Unisys Brasil Ltda. em face da União Federal, por reconhecer a existência de continência e ntre esta demanda e embargos à execução fiscal em trâmite naquela vara. 2- Nos termos do art. 56 do CPC/2015, " Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por s er mais amplo, abrange o das demais." 3- No caso em tela, não há essa relação de amplitude entre um pedido e outro, tratando-se na verdade de demandas que visam objetivos distintos, possuindo assim pedidos diversos entre si. Enquanto que na ação ordinária visa-se à restituição do valor referente ao depósito recursal efetuado administrativamente, que foi convertido em pagamento e utilizado para quitação de créditos tributários relativos ao PIS/COFINS e parte do IRPJ do ano-calendário de 1999, cuja inexigibilidade também é objeto desta ação, nos embargos à execução pretende-se desconstituir os créditos tributários referentes à CSLL e parte do IRPJ do ano- c alendário 1999, objeto da execução fiscal n° 0503330-90.2011.4.02.5101. 4- Além de inexistir continência, tampouco vislumbra-se conexão entre as referidas demandas, uma vez que inexiste relação de prejudicialidade entre elas a justificar a reunião d o feito. Precedentes desta Corte. 5- Nos termos do art. 23 da Resolução n° 24/2010 do TRF- 2ª Região, a competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal se limita às execuções fiscais e ações de impugnação, tais como embargos à execução, embargos de terceiro e ação anulatória, bem como à ação cautelar que visa antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora no e xecutivo fiscal, que é acessória da futura execução fiscal. 6- Assim, faleceria ao Juízo Suscitante competência material para julgar a ação originária, de modo que, ainda que fosse possível reconhecer a conexão entre as demandas, esta não i mplicaria na reunião dos feitos. Inteligência dos arts. 54 e 327, §1°, II, do CPC/2015. 7- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 20ª Vara 1 F ederal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : CONFLITO RECEBEIDO PELO JFRJ-MEM-2016-06211
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