TRF2 0100576-12.2012.4.02.5101 01005761220124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ANCINE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
Nº 10.871/04. NORMAS REGULAMENTADORAS. DECRETO Nº 6.530/2008 E
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 37/2011. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. LEGALIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julga
improcedente pedido de reconhecimento da ilegalidade do art. 15 do Decreto
nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, e do art. 40 da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 37, de 16 de março de 2011 (RDC nº 37/2011), da ANCINE, com o
consequente reposicionamento funcional da demandante e os respectivos reflexos
financeiros. 2. A previsão de interstício de 18 (dezoito) meses, contida
no Decreto nº 6.530/2008 e na RDC nº 37/2011, para progressão funcional
do servidor, tem somente a finalidade de complementar o ato normativo
primário (Lei nº 10.871/2004), não se tratando de inovação no ordenamento
jurídico, tampouco de violação à hierarquia normativa. Precedentes deste
TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201251010406670, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.5.2014; 7ª Turma Especializada,
AC 201251010406700, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.11.2015;
8ª Turma Especializada, AC 201251011005518, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 3.2.2016. 3. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ANCINE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
Nº 10.871/04. NORMAS REGULAMENTADORAS. DECRETO Nº 6.530/2008 E
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 37/2011. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. LEGALIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julga
improcedente pedido de reconhecimento da ilegalidade do art. 15 do Decreto
nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, e do art. 40 da Resolução de Diretoria
Colegiada nº 37, de 16 de março de 2011 (RDC nº 37/2011), da ANCINE, com o
consequente reposicionamento funcional da demandante e os respectivos reflexos
financeiros. 2. A previsão de interstício de 18 (dezoito) meses, contida
no Decreto nº 6.530/2008 e na RDC nº 37/2011, para progressão funcional
do servidor, tem somente a finalidade de complementar o ato normativo
primário (Lei nº 10.871/2004), não se tratando de inovação no ordenamento
jurídico, tampouco de violação à hierarquia normativa. Precedentes deste
TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201251010406670, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.5.2014; 7ª Turma Especializada,
AC 201251010406700, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.11.2015;
8ª Turma Especializada, AC 201251011005518, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, E-DJF2R 3.2.2016. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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