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Jurisprudência


TRF2 0100576-12.2012.4.02.5101 01005761220124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ANCINE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.871/04. NORMAS REGULAMENTADORAS. DECRETO Nº 6.530/2008 E RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 37/2011. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. LEGALIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente pedido de reconhecimento da ilegalidade do art. 15 do Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, e do art. 40 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 37, de 16 de março de 2011 (RDC nº 37/2011), da ANCINE, com o consequente reposicionamento funcional da demandante e os respectivos reflexos financeiros. 2. A previsão de interstício de 18 (dezoito) meses, contida no Decreto nº 6.530/2008 e na RDC nº 37/2011, para progressão funcional do servidor, tem somente a finalidade de complementar o ato normativo primário (Lei nº 10.871/2004), não se tratando de inovação no ordenamento jurídico, tampouco de violação à hierarquia normativa. Precedentes deste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201251010406670, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.5.2014; 7ª Turma Especializada, AC 201251010406700, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.11.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201251011005518, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 3.2.2016. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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