TRF2 0100585-43.2015.4.02.0000 01005854320154020000
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 59 E
PARÁGRAFO ÚNICO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09 . APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional
e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo,
somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos
15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A conclusão da incapacidade total e
definitiva, assim como a ausência de doença preexistente às contribuições
no laudo do perito do juízo apontam que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, vez que cumpridos os requisitos estabelecidos
no art. 59 e parágrafo único da Lei 8.213/91. IV- Percentual de honorários
advocatícios em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com
o entendimento adotado nesta Turma. VI- Isenção de custas e taxa judiciária,
na forma do art. 17, IX c/c art. 10, X, ambos da Lei Estadual 3.350/99. VII-
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.690/09. VIII- Apelação e remessa oficial,
considerada como feita, parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 59 E
PARÁGRAFO ÚNICO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09 . APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional
e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo,
somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos
15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A conclusão da incapacidade total e
definitiva, assim como a ausência de doença preexistente às contribuições
no laudo do perito do juízo apontam que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, vez que cumpridos os requisitos estabelecidos
no art. 59 e parágrafo único da Lei 8.213/91. IV- Percentual de honorários
advocatícios em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com
o entendimento adotado nesta Turma. VI- Isenção de custas e taxa judiciária,
na forma do art. 17, IX c/c art. 10, X, ambos da Lei Estadual 3.350/99. VII-
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.690/09. VIII- Apelação e remessa oficial,
considerada como feita, parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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