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Jurisprudência


TRF2 0100585-43.2015.4.02.0000 01005854320154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 59 E PARÁGRAFO ÚNICO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09 . APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A conclusão da incapacidade total e definitiva, assim como a ausência de doença preexistente às contribuições no laudo do perito do juízo apontam que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, vez que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 59 e parágrafo único da Lei 8.213/91. IV- Percentual de honorários advocatícios em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com o entendimento adotado nesta Turma. VI- Isenção de custas e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX c/c art. 10, X, ambos da Lei Estadual 3.350/99. VII- Juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.690/09. VIII- Apelação e remessa oficial, considerada como feita, parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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