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Jurisprudência


TRF2 0100588-61.2016.4.02.0000 01005886120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI 13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência, proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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