TRF2 0100588-95.2015.4.02.0000 01005889520154020000
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A existência de
vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a condição de
segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele exerça,
esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos intervalos
dos ciclos produtivos, por exemplo; II - A correção monetária e os juros
de mora devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme
dispõe o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro; III - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - VÍNCULO URBANO DO MARIDO DA AUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A existência de
vínculos empregatícios urbanos por si só não descaracteriza a condição de
segurado especial rural do trabalhador, pois é admissível que ele exerça,
esporadicamente, outras atividades, para complementar sua renda nos intervalos
dos ciclos produtivos, por exemplo; II - A correção monetária e os juros
de mora devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme
dispõe o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro; III - Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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