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Jurisprudência


TRF2 0100617-14.2016.4.02.0000 01006171420164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES CAMEX NºS 80/2013 E 13/2016. PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING. ALHO DO SUBGRUPO NOBRE, DAS CLASSES 3, 4, 5, 6 E 7, DO TIPO EXTRA, IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. AFASTADA A INCIDÊNCIA SOBRE ALHO TIPO ESPECIAL IMPORTADO PELA AGRAVANTE. 1. O objeto da demanda não versa sobre "entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior" e, sim, sobre a incidência ou não do direito antidumping sobre mercadoria importada da China (alho tipo especial), requerendo a ora agravante o afastamento dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad que determinou a aplicação do direito antidumping sobre o alho importado da China, sem qualquer distinção, razão pela qual não merece prosperar o argumento da União quanto à vedação, in casu, de concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 7º, §§2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 1.059 do CPC. 2. O produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independentemente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra. O artigo 1º da Resolução CAMEX nº 80/2013 prorrogou a aplicação de direito antidumping até 04/10/2018, equivalente a U$ 0,78 (setenta e oito centavos de dólar) por quilo, sobre as "importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados", originárias da República Popular da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de classificação do produto adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da Resolução CAMEX nº 80/2013, no item referente ao produto objeto do direito antidumping, fez referência expressa ao alho "classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra". 3. A aparente inconsistência quanto aos alhos das classes 3 e 4 gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Nesse contexto, houve a instauração de procedimento de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das 1 classes 3 e 4 - que não constavam expressamente do item referente ao produto objeto do direito antidumping do Anexo da Resolução CAMEX nº 80/2013 - estariam sujeitos à aplicação da medida protetiva vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China. Tal procedimento resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/2016, que esclareceu que as importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da República Popular da China, instituídos pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 4. Ao contrário do que pretende fazer crer a ANAPA, cumpre observar que, no bojo da mencionada avaliação de escopo, discutiu-se acerca da incidência ou não dos direitos antidumping em relação a alhos de classes diferentes, e, não, em relação a alhos de tipos distintos. Ou seja, o pedido de avaliação de escopo apresentado por importador questionou, de forma específica, se os alhos das classes 3 e 4 estariam sujeitos à incidência dos direitos antidumping impostos pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 5. In casu, a importação recai sobre alho do grupo roxo, subgrupo nobre, classe 7, tipo especial, conforme Licenças de Importação n.ºs 16/2057622-2, 16/2057623-0, 16/2057624-9, 16/2057620-6, 16/2057621-4, 16/2008060-0, 16/2008059-6, 16/2008057-0, 16/2046645-1 e 16/1567863-2. 6. A Receita Federal do Brasil, interpretando de forma ampliativa o procedimento de avaliação de escopo, que resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/2016, passou a reputar que qualquer espécie de alho importado da China, sem distinção de coloração, subgrupo, classe ou tipo, estaria abrangido pela Resolução CAMEX n.º 80, de 3 de outubro de 2013, exigindo o pagamento do direito antidumping pela parte agravante. 7. A demanda versa sobre pedido de afastamento dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad que determinou a aplicação do direito antidumping sobre o alho importado da China, sem qualquer distinção. 8. A Receita Federal do Brasil extrapolou sua competência legal ao conferir interpretação ampliativa ao instituto, fazendo-o recair para além das previsões concebidas pela CAMEX. Cabe à RFB, apenas, tomar as medidas de cobrança, não avaliar as condições para a aplicação do instituto para além do que a CAMEX prevê. A orientação da COPAD contraria o entendimento da própria Receita Federal, conforme Solução de Divergência COSIT n.º 7/15. 9. Examinando a Resolução da CAMEX nº 80/2013, está claro que a medida se destina a proteger o mercado brasileiro nos casos de similaridade entre o produto importado pela parte agravante com aquele produzido em território nacional, e isso é fator determinante para avaliar se o direito antidumping está sendo corretamente exigido. Tanto é assim que o alho é classificado segundo vários critérios. A diferença entre os tipos de alho também é explicada na Resolução. 2 10. A Receita Federal do Brasil, por meio da COPAD, não faz a distinção para os tipos de alho, estabelecendo que "deverão ser aplicados direitos antidumping sobre alho importado da China, conforme texto principal da Resolução CAMEX 80, de 03/10/13, sem distinção quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo". Portanto, a Receita Federal do Brasil amplia a medida antidumping para além do escopo que a CAMEX considera necessário, situação documentalmente comprovada pela parte agravante, tratando-se, portanto, de tese suficientemente plausível (fumus boni iuris). Acrescente-se que, examinando os documentos que instruem o presente agravo, o campo "Especificação" em todas as Licenças de Importação informa "alho do grupo roxo, subgrupo nobre, diâmetro transversal de 60mm, sendo classe 7, tipo especial". Portanto, a agravante não importa produto sujeito a direito antidumping (tipo extra), que lhe é exigido pela RFB para além daquilo que está previsto nas disposições da CAMEX. 11. O receio de dano (periculum in mora) se justifica em razão dos altos custos para manutenção dos produtos armazenados (alhos do tipo especial), e por se tratar de mercadoria perecível, que já permaneceu armazenada durante semanas dentro de navios, o que poderia dar ensejo ao início do processo de apodrecimento, tornando-se imprópria para o consumo humano e resultando em prejuízo econômico para a agravante. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : RECEBIDO NO PLANTÃO DE 12/08/16
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