TRF2 0100617-14.2016.4.02.0000 01006171420164020000
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES CAMEX NºS 80/2013 E 13/2016. PRODUTO OBJETO DO
DIREITO ANTIDUMPING. ALHO DO SUBGRUPO NOBRE, DAS CLASSES 3, 4, 5, 6 E 7, DO
TIPO EXTRA, IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. AFASTADA A INCIDÊNCIA
SOBRE ALHO TIPO ESPECIAL IMPORTADO PELA AGRAVANTE. 1. O objeto da demanda não
versa sobre "entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior" e, sim,
sobre a incidência ou não do direito antidumping sobre mercadoria importada
da China (alho tipo especial), requerendo a ora agravante o afastamento
dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad que
determinou a aplicação do direito antidumping sobre o alho importado da China,
sem qualquer distinção, razão pela qual não merece prosperar o argumento
da União quanto à vedação, in casu, de concessão de tutela antecipada, nos
termos do artigo 7º, §§2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 1.059 do
CPC. 2. O produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República
Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que,
independentemente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres,
das classes 5, 6 e 7, do tipo extra. O artigo 1º da Resolução CAMEX nº 80/2013
prorrogou a aplicação de direito antidumping até 04/10/2018, equivalente a
U$ 0,78 (setenta e oito centavos de dólar) por quilo, sobre as "importações
brasileiras de alhos frescos ou refrigerados", originárias da República
Popular da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de
classificação do produto adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da Resolução CAMEX nº 80/2013, no item
referente ao produto objeto do direito antidumping, fez referência expressa
ao alho "classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do
tipo extra". 3. A aparente inconsistência quanto aos alhos das classes 3 e
4 gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Nesse contexto,
houve a instauração de procedimento de avaliação de escopo com o objetivo
de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das 1 classes 3 e 4 - que
não constavam expressamente do item referente ao produto objeto do direito
antidumping do Anexo da Resolução CAMEX nº 80/2013 - estariam sujeitos à
aplicação da medida protetiva vigente sobre as importações de alhos frescos
ou refrigerados, originárias da República Popular da China. Tal procedimento
resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/2016, que esclareceu que as
importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estão sujeitas
à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos
ou refrigerados da República Popular da China, instituídos pela Resolução
CAMEX nº 80/2013. 4. Ao contrário do que pretende fazer crer a ANAPA,
cumpre observar que, no bojo da mencionada avaliação de escopo, discutiu-se
acerca da incidência ou não dos direitos antidumping em relação a alhos de
classes diferentes, e, não, em relação a alhos de tipos distintos. Ou seja, o
pedido de avaliação de escopo apresentado por importador questionou, de forma
específica, se os alhos das classes 3 e 4 estariam sujeitos à incidência dos
direitos antidumping impostos pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 5. In casu,
a importação recai sobre alho do grupo roxo, subgrupo nobre, classe 7, tipo
especial, conforme Licenças de Importação n.ºs 16/2057622-2, 16/2057623-0,
16/2057624-9, 16/2057620-6, 16/2057621-4, 16/2008060-0, 16/2008059-6,
16/2008057-0, 16/2046645-1 e 16/1567863-2. 6. A Receita Federal do Brasil,
interpretando de forma ampliativa o procedimento de avaliação de escopo,
que resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/2016, passou a reputar que
qualquer espécie de alho importado da China, sem distinção de coloração,
subgrupo, classe ou tipo, estaria abrangido pela Resolução CAMEX n.º 80,
de 3 de outubro de 2013, exigindo o pagamento do direito antidumping
pela parte agravante. 7. A demanda versa sobre pedido de afastamento dos
efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad que
determinou a aplicação do direito antidumping sobre o alho importado da
China, sem qualquer distinção. 8. A Receita Federal do Brasil extrapolou
sua competência legal ao conferir interpretação ampliativa ao instituto,
fazendo-o recair para além das previsões concebidas pela CAMEX. Cabe à
RFB, apenas, tomar as medidas de cobrança, não avaliar as condições para a
aplicação do instituto para além do que a CAMEX prevê. A orientação da COPAD
contraria o entendimento da própria Receita Federal, conforme Solução de
Divergência COSIT n.º 7/15. 9. Examinando a Resolução da CAMEX nº 80/2013,
está claro que a medida se destina a proteger o mercado brasileiro nos casos
de similaridade entre o produto importado pela parte agravante com aquele
produzido em território nacional, e isso é fator determinante para avaliar
se o direito antidumping está sendo corretamente exigido. Tanto é assim que
o alho é classificado segundo vários critérios. A diferença entre os tipos
de alho também é explicada na Resolução. 2 10. A Receita Federal do Brasil,
por meio da COPAD, não faz a distinção para os tipos de alho, estabelecendo
que "deverão ser aplicados direitos antidumping sobre alho importado
da China, conforme texto principal da Resolução CAMEX 80, de 03/10/13,
sem distinção quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo". Portanto, a
Receita Federal do Brasil amplia a medida antidumping para além do escopo
que a CAMEX considera necessário, situação documentalmente comprovada pela
parte agravante, tratando-se, portanto, de tese suficientemente plausível
(fumus boni iuris). Acrescente-se que, examinando os documentos que instruem
o presente agravo, o campo "Especificação" em todas as Licenças de Importação
informa "alho do grupo roxo, subgrupo nobre, diâmetro transversal de 60mm,
sendo classe 7, tipo especial". Portanto, a agravante não importa produto
sujeito a direito antidumping (tipo extra), que lhe é exigido pela RFB para
além daquilo que está previsto nas disposições da CAMEX. 11. O receio de dano
(periculum in mora) se justifica em razão dos altos custos para manutenção dos
produtos armazenados (alhos do tipo especial), e por se tratar de mercadoria
perecível, que já permaneceu armazenada durante semanas dentro de navios,
o que poderia dar ensejo ao início do processo de apodrecimento, tornando-se
imprópria para o consumo humano e resultando em prejuízo econômico para a
agravante. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES CAMEX NºS 80/2013 E 13/2016. PRODUTO OBJETO DO
DIREITO ANTIDUMPING. ALHO DO SUBGRUPO NOBRE, DAS CLASSES 3, 4, 5, 6 E 7, DO
TIPO EXTRA, IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. AFASTADA A INCIDÊNCIA
SOBRE ALHO TIPO ESPECIAL IMPORTADO PELA AGRAVANTE. 1. O objeto da demanda não
versa sobre "entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior" e, sim,
sobre a incidência ou não do direito antidumping sobre mercadoria importada
da China (alho tipo especial), requerendo a ora agravante o afastamento
dos efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad que
determinou a aplicação do direito antidumping sobre o alho importado da China,
sem qualquer distinção, razão pela qual não merece prosperar o argumento
da União quanto à vedação, in casu, de concessão de tutela antecipada, nos
termos do artigo 7º, §§2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 1.059 do
CPC. 2. O produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República
Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que,
independentemente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres,
das classes 5, 6 e 7, do tipo extra. O artigo 1º da Resolução CAMEX nº 80/2013
prorrogou a aplicação de direito antidumping até 04/10/2018, equivalente a
U$ 0,78 (setenta e oito centavos de dólar) por quilo, sobre as "importações
brasileiras de alhos frescos ou refrigerados", originárias da República
Popular da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de
classificação do produto adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da Resolução CAMEX nº 80/2013, no item
referente ao produto objeto do direito antidumping, fez referência expressa
ao alho "classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do
tipo extra". 3. A aparente inconsistência quanto aos alhos das classes 3 e
4 gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Nesse contexto,
houve a instauração de procedimento de avaliação de escopo com o objetivo
de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das 1 classes 3 e 4 - que
não constavam expressamente do item referente ao produto objeto do direito
antidumping do Anexo da Resolução CAMEX nº 80/2013 - estariam sujeitos à
aplicação da medida protetiva vigente sobre as importações de alhos frescos
ou refrigerados, originárias da República Popular da China. Tal procedimento
resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/2016, que esclareceu que as
importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estão sujeitas
à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos
ou refrigerados da República Popular da China, instituídos pela Resolução
CAMEX nº 80/2013. 4. Ao contrário do que pretende fazer crer a ANAPA,
cumpre observar que, no bojo da mencionada avaliação de escopo, discutiu-se
acerca da incidência ou não dos direitos antidumping em relação a alhos de
classes diferentes, e, não, em relação a alhos de tipos distintos. Ou seja, o
pedido de avaliação de escopo apresentado por importador questionou, de forma
específica, se os alhos das classes 3 e 4 estariam sujeitos à incidência dos
direitos antidumping impostos pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 5. In casu,
a importação recai sobre alho do grupo roxo, subgrupo nobre, classe 7, tipo
especial, conforme Licenças de Importação n.ºs 16/2057622-2, 16/2057623-0,
16/2057624-9, 16/2057620-6, 16/2057621-4, 16/2008060-0, 16/2008059-6,
16/2008057-0, 16/2046645-1 e 16/1567863-2. 6. A Receita Federal do Brasil,
interpretando de forma ampliativa o procedimento de avaliação de escopo,
que resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/2016, passou a reputar que
qualquer espécie de alho importado da China, sem distinção de coloração,
subgrupo, classe ou tipo, estaria abrangido pela Resolução CAMEX n.º 80,
de 3 de outubro de 2013, exigindo o pagamento do direito antidumping
pela parte agravante. 7. A demanda versa sobre pedido de afastamento dos
efeitos da orientação da Coordenação Operacional Aduaneira - Copad que
determinou a aplicação do direito antidumping sobre o alho importado da
China, sem qualquer distinção. 8. A Receita Federal do Brasil extrapolou
sua competência legal ao conferir interpretação ampliativa ao instituto,
fazendo-o recair para além das previsões concebidas pela CAMEX. Cabe à
RFB, apenas, tomar as medidas de cobrança, não avaliar as condições para a
aplicação do instituto para além do que a CAMEX prevê. A orientação da COPAD
contraria o entendimento da própria Receita Federal, conforme Solução de
Divergência COSIT n.º 7/15. 9. Examinando a Resolução da CAMEX nº 80/2013,
está claro que a medida se destina a proteger o mercado brasileiro nos casos
de similaridade entre o produto importado pela parte agravante com aquele
produzido em território nacional, e isso é fator determinante para avaliar
se o direito antidumping está sendo corretamente exigido. Tanto é assim que
o alho é classificado segundo vários critérios. A diferença entre os tipos
de alho também é explicada na Resolução. 2 10. A Receita Federal do Brasil,
por meio da COPAD, não faz a distinção para os tipos de alho, estabelecendo
que "deverão ser aplicados direitos antidumping sobre alho importado
da China, conforme texto principal da Resolução CAMEX 80, de 03/10/13,
sem distinção quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo". Portanto, a
Receita Federal do Brasil amplia a medida antidumping para além do escopo
que a CAMEX considera necessário, situação documentalmente comprovada pela
parte agravante, tratando-se, portanto, de tese suficientemente plausível
(fumus boni iuris). Acrescente-se que, examinando os documentos que instruem
o presente agravo, o campo "Especificação" em todas as Licenças de Importação
informa "alho do grupo roxo, subgrupo nobre, diâmetro transversal de 60mm,
sendo classe 7, tipo especial". Portanto, a agravante não importa produto
sujeito a direito antidumping (tipo extra), que lhe é exigido pela RFB para
além daquilo que está previsto nas disposições da CAMEX. 11. O receio de dano
(periculum in mora) se justifica em razão dos altos custos para manutenção dos
produtos armazenados (alhos do tipo especial), e por se tratar de mercadoria
perecível, que já permaneceu armazenada durante semanas dentro de navios,
o que poderia dar ensejo ao início do processo de apodrecimento, tornando-se
imprópria para o consumo humano e resultando em prejuízo econômico para a
agravante. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
RECEBIDO NO PLANTÃO DE 12/08/16
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