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Jurisprudência


TRF2 0100619-18.2015.4.02.0000 01006191820154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. - Os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo incabível a produção de efeitos modificativos na orientação do julgado, mormente quando não se verifica qualquer dos vícios processuais mencionados no artigo 535 do CPC. - Não há o que se falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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