main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100620-03.2015.4.02.0000 01006200320154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- A verba honorária deverá ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com o entendimento adotado nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. III- No caso, não há isenção de custas para as autarquias federais, pois, de acordo com o art. 20, V da Lei Estadual 9.974/2013, somente as Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras do Estado do Espírito Santo gozam do benefício. IV- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão