TRF2 0100620-03.2015.4.02.0000 01006200320154020000
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS I- A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para
a mulher. II- A verba honorária deverá ser fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância
com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com o entendimento adotado
nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. III- No caso, não há isenção de
custas para as autarquias federais, pois, de acordo com o art. 20, V da Lei
Estadual 9.974/2013, somente as Autarquias, Fundações Públicas e Agências
Reguladoras do Estado do Espírito Santo gozam do benefício. IV- Apelação e
remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS I- A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para
a mulher. II- A verba honorária deverá ser fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância
com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com o entendimento adotado
nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. III- No caso, não há isenção de
custas para as autarquias federais, pois, de acordo com o art. 20, V da Lei
Estadual 9.974/2013, somente as Autarquias, Fundações Públicas e Agências
Reguladoras do Estado do Espírito Santo gozam do benefício. IV- Apelação e
remessa oficial parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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