TRF2 0100621-85.2015.4.02.0000 01006218520154020000
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - R ECURSO DESPROVIDO. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural;
II - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez
que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as peculiaridades da causa; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em
seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; IV - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - R ECURSO DESPROVIDO. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural;
II - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez
que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as peculiaridades da causa; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em
seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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