main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100621-85.2015.4.02.0000 01006218520154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - R ECURSO DESPROVIDO. I - Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural; II - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão