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Jurisprudência


TRF2 0100622-70.2015.4.02.0000 01006227020154020000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA - QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas; II - No caso em tela, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois o contexto fático-probatório como um todo indica que a incapacidade sobreveio no curso do p eríodo de graça, adequando-se à circunstância prevista no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91; III - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as p eculiaridades da causa; IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às autarquias federais. E mais, a Lei Estadual 9 .974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012 V - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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