TRF2 0100622-70.2015.4.02.0000 01006227020154020000
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO
DESPROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora
é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas
atividades laborativas; II - No caso em tela, não há que se falar em perda da
qualidade de segurado, pois o contexto fático-probatório como um todo indica
que a incapacidade sobreveio no curso do p eríodo de graça, adequando-se
à circunstância prevista no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91; III - Não se
justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as p eculiaridades da causa; IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de
custas na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às
autarquias federais. E mais, a Lei Estadual 9 .974/2013-ES revoga disposição
da de nº 9.900/2012 V - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
QUALIDADE DE SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR
FIXADO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO
DESPROVIDO. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que a autora
é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas
atividades laborativas; II - No caso em tela, não há que se falar em perda da
qualidade de segurado, pois o contexto fático-probatório como um todo indica
que a incapacidade sobreveio no curso do p eríodo de graça, adequando-se
à circunstância prevista no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91; III - Não se
justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor
arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista
as p eculiaridades da causa; IV - A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de
custas na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não concede isenção às
autarquias federais. E mais, a Lei Estadual 9 .974/2013-ES revoga disposição
da de nº 9.900/2012 V - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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