TRF2 0100627-92.2015.4.02.0000 01006279220154020000
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONFIGURAÇÃO DE QUADRO DE INVALIDEZ. HONORÁRIOS
PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 07/10/2014 DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II -
Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, embora a sentença esteja
lastreada no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade da
autora, entendo que no caso em análise, deve-se levar em conta as demais
provas dos autos, inclusive, as condições pessoais e sociais da segurada,
a fim de aferir as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na
presente hipótese, a autora apresenta dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas e da própria idade, contando hoje com 65 anos, cuja
habilitação profissional (empregada doméstica) e a sua instrução básica são
fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho,
fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria, da forma como
fora definido na sentença. IV - Vale ressaltar que o sistema processual
nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal
diretriz estava insculpida no artigo 131 e agora se revela no Novo CPC pelo
artigo 371. Ou seja, o magistrado não está vinculado ao resultado da prova
pericial mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão
de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que,
havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o
convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa, nos termos do art. 479
do NCPC. Precedentes. V - Nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do
Conselho da Justiça Federal o juiz, na fixação dos honorários periciais,
poderá ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na
Resolução. Dessa forma, em que pese as alegações do INSS, considero adequado
o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo (R$ 700,00),
vez que em consonância com o disposto na Resolução citada. 1 VI - Apelação
e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONFIGURAÇÃO DE QUADRO DE INVALIDEZ. HONORÁRIOS
PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 07/10/2014 DO CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de
atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II -
Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, embora a sentença esteja
lastreada no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade da
autora, entendo que no caso em análise, deve-se levar em conta as demais
provas dos autos, inclusive, as condições pessoais e sociais da segurada,
a fim de aferir as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na
presente hipótese, a autora apresenta dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas e da própria idade, contando hoje com 65 anos, cuja
habilitação profissional (empregada doméstica) e a sua instrução básica são
fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho,
fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria, da forma como
fora definido na sentença. IV - Vale ressaltar que o sistema processual
nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal
diretriz estava insculpida no artigo 131 e agora se revela no Novo CPC pelo
artigo 371. Ou seja, o magistrado não está vinculado ao resultado da prova
pericial mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão
de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que,
havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o
convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa, nos termos do art. 479
do NCPC. Precedentes. V - Nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do
Conselho da Justiça Federal o juiz, na fixação dos honorários periciais,
poderá ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na
Resolução. Dessa forma, em que pese as alegações do INSS, considero adequado
o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo (R$ 700,00),
vez que em consonância com o disposto na Resolução citada. 1 VI - Apelação
e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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