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Jurisprudência


TRF2 0100627-92.2015.4.02.0000 01006279220154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONFIGURAÇÃO DE QUADRO DE INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 07/10/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, embora a sentença esteja lastreada no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade da autora, entendo que no caso em análise, deve-se levar em conta as demais provas dos autos, inclusive, as condições pessoais e sociais da segurada, a fim de aferir as reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a autora apresenta dificuldades físicas decorrentes das patologias apresentadas e da própria idade, contando hoje com 65 anos, cuja habilitação profissional (empregada doméstica) e a sua instrução básica são fatores que tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho, fato que justifica a concessão do benefício de aposentadoria, da forma como fora definido na sentença. IV - Vale ressaltar que o sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131 e agora se revela no Novo CPC pelo artigo 371. Ou seja, o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa, nos termos do art. 479 do NCPC. Precedentes. V - Nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal o juiz, na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução. Dessa forma, em que pese as alegações do INSS, considero adequado o valor fixado a título de honorários periciais pelo Juízo a quo (R$ 700,00), vez que em consonância com o disposto na Resolução citada. 1 VI - Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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