TRF2 0100633-65.2016.4.02.0000 01006336520164020000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE. 1 - Não há nulidade a reconhecer. Embora
a audiência de custódia tenha sido realizada sem a presença do preso, embora
devidamente requisitado, e tenha o Defensor público se retirado voluntariamente
sob a alegação da demora no início da audiência, a prisão do paciente foi
relaxada e no mesmo ato decretada a sua prisão preventiva para garantia da
ordem pública, sendo no mesmo ato determinada nova audiência de custódia
para o dia seguinte, na qual foi oportunizada a oitiva tanto do Defensor
Público quanto do paciente, em observância ao princípio do contraditório e
da ampla defesa. 2 . A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva
constitui novo título a justificar a privação de liberdade, restando superada
a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso,
devidamente requisitado, ao juízo da custódia. 3. Presença do requisito
objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. 4. A materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - encontram-se
delineados na presente hipótese, tendo sido recebida a denúncia oferecida
contra o paciente. 5. Encontra-se devidamente justificada a decisão do
MM Juízo de manter a prisão cautelar do paciente para garantia da ordem
pública, eis que a probabilidade de reiteração criminosa no caso de liberdade
é real e concreta. 6. Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes e
residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva,
se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar. 7. Dadas as características do caso concreto, a custódia preventiva
em cárcere é a única medida coercitiva apropriada para neutralizar o risco
de reiteração delitiva, sendo insuficiente a adoção de medidas de teor menos
invasivas. 8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE. 1 - Não há nulidade a reconhecer. Embora
a audiência de custódia tenha sido realizada sem a presença do preso, embora
devidamente requisitado, e tenha o Defensor público se retirado voluntariamente
sob a alegação da demora no início da audiência, a prisão do paciente foi
relaxada e no mesmo ato decretada a sua prisão preventiva para garantia da
ordem pública, sendo no mesmo ato determinada nova audiência de custódia
para o dia seguinte, na qual foi oportunizada a oitiva tanto do Defensor
Público quanto do paciente, em observância ao princípio do contraditório e
da ampla defesa. 2 . A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva
constitui novo título a justificar a privação de liberdade, restando superada
a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso,
devidamente requisitado, ao juízo da custódia. 3. Presença do requisito
objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. 4. A materialidade delitiva e os
indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - encontram-se
delineados na presente hipótese, tendo sido recebida a denúncia oferecida
contra o paciente. 5. Encontra-se devidamente justificada a decisão do
MM Juízo de manter a prisão cautelar do paciente para garantia da ordem
pública, eis que a probabilidade de reiteração criminosa no caso de liberdade
é real e concreta. 6. Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes e
residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva,
se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar. 7. Dadas as características do caso concreto, a custódia preventiva
em cárcere é a única medida coercitiva apropriada para neutralizar o risco
de reiteração delitiva, sendo insuficiente a adoção de medidas de teor menos
invasivas. 8. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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