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Jurisprudência


TRF2 0100633-65.2016.4.02.0000 01006336520164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INAPLICABILIDADE. 1 - Não há nulidade a reconhecer. Embora a audiência de custódia tenha sido realizada sem a presença do preso, embora devidamente requisitado, e tenha o Defensor público se retirado voluntariamente sob a alegação da demora no início da audiência, a prisão do paciente foi relaxada e no mesmo ato decretada a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo no mesmo ato determinada nova audiência de custódia para o dia seguinte, na qual foi oportunizada a oitiva tanto do Defensor Público quanto do paciente, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2 . A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação de liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso, devidamente requisitado, ao juízo da custódia. 3. Presença do requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - encontram-se delineados na presente hipótese, tendo sido recebida a denúncia oferecida contra o paciente. 5. Encontra-se devidamente justificada a decisão do MM Juízo de manter a prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública, eis que a probabilidade de reiteração criminosa no caso de liberdade é real e concreta. 6. Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 7. Dadas as características do caso concreto, a custódia preventiva em cárcere é a única medida coercitiva apropriada para neutralizar o risco de reiteração delitiva, sendo insuficiente a adoção de medidas de teor menos invasivas. 8. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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