TRF2 0100636-20.2016.4.02.0000 01006362020164020000
P E N A L . P R O C E S S O P E N A L . H A B E A S C O R P U S . T R Á
F I C O I N T E R N A C I O N A L D E E N T O R P E C E N T E S . P R I
S Ã O P R E V E N T I V A . S E G R E G A M E N T O C A U T E L A R D E
V I D A M E N T E J U S T I F I C A D O . E S T R A N G E I R O S E M Q
U A L Q U E R V Í N C U L O C O M O P A Í S . N E C E S S I D A D E D E
S E G A R A N T I R A P L I C A Ç Ã O D A L E I P E N A L . D E N E G A Ç
à O D A O R D E M . I- A materialidade delitiva está comprovada por laudo
pericial e a autoria confirmada pelos depoimentos dos agentes policiais que
prenderam o paciente em flagrante. II- O fato de o paciente ser estrangeiro
e não possuir nenhum vínculo com o Brasil, seja familiar, empregatício ou
patrimonial, é justificativa idônea para se manter a prisão preventiva, já
que há probabilidade de fuga e, em consequência, de dificuldade na aplicação
da lei penal. III- O fato de possuir 75 anos não retira a probabilidade de
fuga, uma vez que a idade não pesou no momento em que o paciente decidiu
levar consigo substância entorpecente para outro país. A ausência de recursos
financeiros para a evasão também não se afigura argumento convincente, já
que não se sabe ao certo a relação que o paciente possui com os traficantes
que provavelmente o arregimentaram para o transporte da cocaína. IV- Ordem
de Habeas Corpus denegada.
Ementa
P E N A L . P R O C E S S O P E N A L . H A B E A S C O R P U S . T R Á
F I C O I N T E R N A C I O N A L D E E N T O R P E C E N T E S . P R I
S Ã O P R E V E N T I V A . S E G R E G A M E N T O C A U T E L A R D E
V I D A M E N T E J U S T I F I C A D O . E S T R A N G E I R O S E M Q
U A L Q U E R V Í N C U L O C O M O P A Í S . N E C E S S I D A D E D E
S E G A R A N T I R A P L I C A Ç Ã O D A L E I P E N A L . D E N E G A Ç
à O D A O R D E M . I- A materialidade delitiva está comprovada por laudo
pericial e a autoria confirmada pelos depoimentos dos agentes policiais que
prenderam o paciente em flagrante. II- O fato de o paciente ser estrangeiro
e não possuir nenhum vínculo com o Brasil, seja familiar, empregatício ou
patrimonial, é justificativa idônea para se manter a prisão preventiva, já
que há probabilidade de fuga e, em consequência, de dificuldade na aplicação
da lei penal. III- O fato de possuir 75 anos não retira a probabilidade de
fuga, uma vez que a idade não pesou no momento em que o paciente decidiu
levar consigo substância entorpecente para outro país. A ausência de recursos
financeiros para a evasão também não se afigura argumento convincente, já
que não se sabe ao certo a relação que o paciente possui com os traficantes
que provavelmente o arregimentaram para o transporte da cocaína. IV- Ordem
de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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