TRF2 0100642-27.2016.4.02.0000 01006422720164020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Anchieta/ES em face Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal
de Vitória/ES. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal,
competia ao Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar
e julgar executivos fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do
art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109
da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75, em vigor desde 14/11/2014,
revogou o dispositivo de regência, permitindo que continuassem tramitando
no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas autarquias e fundações
públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei processual nova tem
eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014, art. 75, às execuções
em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014, para determinar-se a
remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável a regra do art. 87
do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Anchieta/ES, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Anchieta/ES em face Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal
de Vitória/ES. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal,
competia ao Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar
e julgar executivos fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do
art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109
da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75, em vigor desde 14/11/2014,
revogou o dispositivo de regência, permitindo que continuassem tramitando
no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas autarquias e fundações
públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei processual nova tem
eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014, art. 75, às execuções
em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014, para determinar-se a
remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável a regra do art. 87
do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Anchieta/ES, suscitante.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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