TRF2 0100643-46.2015.4.02.0000 01006434620154020000
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - A concessão
de benefício diverso do que foi pleiteado não configura julgamento extra
petita, ante a fungibilidade dos beneficios previdenciários, eis que todos
possuem natureza alimentar; III - Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de
acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil; IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção das custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; V - Os juros de mora e
a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
VI - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - A concessão
de benefício diverso do que foi pleiteado não configura julgamento extra
petita, ante a fungibilidade dos beneficios previdenciários, eis que todos
possuem natureza alimentar; III - Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de
acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil; IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção das custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; V - Os juros de mora e
a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
VI - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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