TRF2 0100651-23.2015.4.02.0000 01006512320154020000
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado
o acórdão paradigma cabe ao presidente ou vice- presidente do tribunal de
origem negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Tribunal Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão
legal que refira a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma. Nada autoriza suspender o andamento do feito, à conta de pedido
de modulação, formulado na Corte Superior via embargos de declaração. 2 -
Eventual modulação - se vier a existir - será considerada oportunamente,
se e quando suscitada pela via adequada. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1 - De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado
o acórdão paradigma cabe ao presidente ou vice- presidente do tribunal de
origem negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Tribunal Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão
legal que refira a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão
paradigma. Nada autoriza suspender o andamento do feito, à conta de pedido
de modulação, formulado na Corte Superior via embargos de declaração. 2 -
Eventual modulação - se vier a existir - será considerada oportunamente,
se e quando suscitada pela via adequada. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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