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Jurisprudência


TRF2 0100655-26.2016.4.02.0000 01006552620164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeias/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito) foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeias/RJ em 14.07.2004. Ao considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente execução fiscal ao juízo da comarca que abrange o domicílio do executado (decisão prolatada em 30.03.2015). Distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo, por meio do Oficio nº 30/GAB/2015, suscitou, perante o Superior Tribunal de Justiça, conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a remessa do conflito a esta Corte. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal com fundamento no parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015 combinado com a Súmula nº 189 do STJ. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 14.07.2004 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a 1 competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : TRF2-EXT-2016/04460..ORGAO_JULGADOR: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
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