TRF2 0100655-60.2015.4.02.0000 01006556020154020000
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - GENITORA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DEPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS I- O direito à concessão da pensão
por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo
art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II-
O art. 16 da Lei 8.213/91 indica,quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso II , "os pais", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas deverá ser comprovada, a teor do § 4º do mencionado artigo. III -
Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não
é necessário início de prova documental para comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar
que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com
auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência
econômica. IV- Dependência econômica não comprovada. V- Apelação e remessa
necessária integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE - GENITORA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DEPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS I- O direito à concessão da pensão
por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo
art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II-
O art. 16 da Lei 8.213/91 indica,quem são os dependentes do segurado,
relacionando no inciso II , "os pais", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas deverá ser comprovada, a teor do § 4º do mencionado artigo. III -
Na esteira do entendimento pacificado pelo STJ (AgRG no RESP 886.069) não
é necessário início de prova documental para comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho. Não obstante, cabe à autora demonstrar
que o filho falecido contribuía substancialmente para sua subsistência com
auxílio financeiro constante, apto a caracterizar a aludida dependência
econômica. IV- Dependência econômica não comprovada. V- Apelação e remessa
necessária integralmente providas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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