TRF2 0100659-97.2013.4.02.5002 01006599720134025002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando
a sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para a cobrança de
crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH), pronunciou a prescrição do
direito de constituição dos créditos exequendos e, em consequência, extinguiu
o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso IV
do Código de Processo Civil. 2. Em que pese à alegação do embargante de
omissão quanto ao fato de que a contraprestação cobrada pela concessão de
direito real de uso detém natureza de preço público, sendo, pois, regida
pelas normas de direito civil, verifica-se que o voto condutor analisou
devidamente tal questão. 3. Não assiste razão ao embargante no tocante à
tese de que a incidência da Lei n.º 9.636/98 (com suas alterações) afasta
a ocorrência do fenômeno prescricional. Verifica-se que a prescrição e a
decadência foram analisadas no julgado de forma fundamentada e abrangente,
e os questionamentos feitos pelo embargante veiculam, na verdade, pretensão
de reforma do julgado, com base em sua própria interpretação das normas
jurídicas envolvidas, o que não se admite na via estreita dos embargos
declaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando
a sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para a cobrança de
crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH), pronunciou a prescrição do
direito de constituição dos créditos exequendos e, em consequência, extinguiu
o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso IV
do Código de Processo Civil. 2. Em que pese à alegação do embargante de
omissão quanto ao fato de que a contraprestação cobrada pela concessão de
direito real de uso detém natureza de preço público, sendo, pois, regida
pelas normas de direito civil, verifica-se que o voto condutor analisou
devidamente tal questão. 3. Não assiste razão ao embargante no tocante à
tese de que a incidência da Lei n.º 9.636/98 (com suas alterações) afasta
a ocorrência do fenômeno prescricional. Verifica-se que a prescrição e a
decadência foram analisadas no julgado de forma fundamentada e abrangente,
e os questionamentos feitos pelo embargante veiculam, na verdade, pretensão
de reforma do julgado, com base em sua própria interpretação das normas
jurídicas envolvidas, o que não se admite na via estreita dos embargos
declaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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