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Jurisprudência


TRF2 0100659-97.2013.4.02.5002 01006599720134025002

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando a sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH), pronunciou a prescrição do direito de constituição dos créditos exequendos e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. Em que pese à alegação do embargante de omissão quanto ao fato de que a contraprestação cobrada pela concessão de direito real de uso detém natureza de preço público, sendo, pois, regida pelas normas de direito civil, verifica-se que o voto condutor analisou devidamente tal questão. 3. Não assiste razão ao embargante no tocante à tese de que a incidência da Lei n.º 9.636/98 (com suas alterações) afasta a ocorrência do fenômeno prescricional. Verifica-se que a prescrição e a decadência foram analisadas no julgado de forma fundamentada e abrangente, e os questionamentos feitos pelo embargante veiculam, na verdade, pretensão de reforma do julgado, com base em sua própria interpretação das normas jurídicas envolvidas, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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