TRF2 0100678-06.2015.4.02.0000 01006780620154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da Comarca de Mucuruci em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Mateus, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e
julgar a execução fiscal, cujo domicílio do executado seria em Mucuruci. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2007, o que não permite o alcance
da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando do
ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não sendo,
sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada no juízo
estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do foro do
domicílio do réu, além de contrariar dispositivo de lei, impõe desnecessária
onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de
competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da Comarca de Mucuruci em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São
Mateus, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e
julgar a execução fiscal, cujo domicílio do executado seria em Mucuruci. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2007, o que não permite o alcance
da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando do
ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não sendo,
sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada no juízo
estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do foro do
domicílio do réu, além de contrariar dispositivo de lei, impõe desnecessária
onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de
competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitante.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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