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Jurisprudência


TRF2 0100683-85.2014.4.02.5101 01006838520144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as observações para o não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à apontada omissão, esta não se verifica, pois com relação ao período de 09/08/1978 a 31/01/1985 (PPP de fls. 335/336), em que trabalhou na Casa da Moeda do Brasil como "Auxiliar de acabamento I", ficou claro da leitura dos itens VI e IX da ementa do acórdão embargado que, com relação ao período de 09/08/1978 a 23/05/1983 não se considerou possível o reconhecimento do período como de atividade especial, diante do declarado na linha "OBSERVAÇÕES" do PPP, já destacada na sentença, esclarecendo que a autora trabalhava em instalações da empresa na Praça da República - Centro, e a primeira avaliação ambiental (medição do ruído) só foi realizada em 1987, e em localidade diferente - Parque Industrial de Santa Cruz, constando, porém, quanto ao período a partir de 24/05/1983, foi de fato, reconhecida a especialidade, não por causa do "ruído", mas porque foi devidamente comprovado por PPP apresentado pela empresa, acompanhado de laudos técnicos, que ficou submetida ao 1 agente químico "acetato de isopropila" a 300,0 ppm, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº 3.831/64. 2. Ausente, portanto, a alegada omissão no acórdão. Observa-se que a real intenção da embargante é a rediscussão e modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente quando não se verifica a presença de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 11/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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