TRF2 0100683-85.2014.4.02.5101 01006838520144025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
AFASTADA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não
merece acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as
observações para o não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, no
que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à apontada
omissão, esta não se verifica, pois com relação ao período de 09/08/1978 a
31/01/1985 (PPP de fls. 335/336), em que trabalhou na Casa da Moeda do Brasil
como "Auxiliar de acabamento I", ficou claro da leitura dos itens VI e IX
da ementa do acórdão embargado que, com relação ao período de 09/08/1978 a
23/05/1983 não se considerou possível o reconhecimento do período como de
atividade especial, diante do declarado na linha "OBSERVAÇÕES" do PPP, já
destacada na sentença, esclarecendo que a autora trabalhava em instalações
da empresa na Praça da República - Centro, e a primeira avaliação ambiental
(medição do ruído) só foi realizada em 1987, e em localidade diferente -
Parque Industrial de Santa Cruz, constando, porém, quanto ao período a partir
de 24/05/1983, foi de fato, reconhecida a especialidade, não por causa do
"ruído", mas porque foi devidamente comprovado por PPP apresentado pela
empresa, acompanhado de laudos técnicos, que ficou submetida ao 1 agente
químico "acetato de isopropila" a 300,0 ppm, na forma do item 1.2.11 do Decreto
nº 3.831/64. 2. Ausente, portanto, a alegada omissão no acórdão. Observa-se
que a real intenção da embargante é a rediscussão e modificação do julgado,
pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
operação de efeitos infringentes, mormente quando não se verifica a presença
de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
AFASTADA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não
merece acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as
observações para o não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, no
que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à apontada
omissão, esta não se verifica, pois com relação ao período de 09/08/1978 a
31/01/1985 (PPP de fls. 335/336), em que trabalhou na Casa da Moeda do Brasil
como "Auxiliar de acabamento I", ficou claro da leitura dos itens VI e IX
da ementa do acórdão embargado que, com relação ao período de 09/08/1978 a
23/05/1983 não se considerou possível o reconhecimento do período como de
atividade especial, diante do declarado na linha "OBSERVAÇÕES" do PPP, já
destacada na sentença, esclarecendo que a autora trabalhava em instalações
da empresa na Praça da República - Centro, e a primeira avaliação ambiental
(medição do ruído) só foi realizada em 1987, e em localidade diferente -
Parque Industrial de Santa Cruz, constando, porém, quanto ao período a partir
de 24/05/1983, foi de fato, reconhecida a especialidade, não por causa do
"ruído", mas porque foi devidamente comprovado por PPP apresentado pela
empresa, acompanhado de laudos técnicos, que ficou submetida ao 1 agente
químico "acetato de isopropila" a 300,0 ppm, na forma do item 1.2.11 do Decreto
nº 3.831/64. 2. Ausente, portanto, a alegada omissão no acórdão. Observa-se
que a real intenção da embargante é a rediscussão e modificação do julgado,
pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
operação de efeitos infringentes, mormente quando não se verifica a presença
de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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