TRF2 0100697-13.2014.4.02.5055 01006971320144025055
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. FUNSSEST. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA. MIGRAÇÃO
DE PLANO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.459/96 (ART. 8º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE RESGATE
INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO: RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO PELO MÉTODO DO
ESGOTAMENTO IMPEDE QUE SEJA DESDE LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO: RESP nº
1.375.290/PE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento que nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo prescricional será de
cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, data em
que passou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005. (STF, Tribunal Pleno,
RE 566.621/RS, na sistemática da Repercussão Geral, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe 11/10/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte
autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria
se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no
crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas
de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo
do imposto de renda. Nesse sentido: REsp. 1.221.055/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 05.12.2012, REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14.02.2013, e REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJU 22.08.2005, p. 135; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 5/9/2014. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo critério de
liquidação denominado método de esgotamento, com base no qual se atualizam
as contribuições ao fundo recolhidas exclusivamente pelo beneficiário na
vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88 (período de 1º/1/1989
a 31/12/1995). Em seguida, abate-se o montante apurado da base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares recebidos
a partir do ano-base 1996 ou da aposentadoria, se posterior, e assim
sucessivamente, recalculando-se o imposto de renda devido em cada exercício
até o esgotamento do crédito e cumprimento do título judicial ou apuração de
indébito tributário, que deve ser corrigido pela SELIC. (REsp nº 1.375.290/PE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/11/2016). 4. Como decorrência do acolhimento
da liquidação pelo método de esgotamento, vê-se que a jurisprudência entende
que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em
que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de
sentença". Precedente: REsp nº 1 833.653/RS, Primeira Turma, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 07.04.2008; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/10/2014. Portanto, deve ser aplicado
o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, de que
não é possível reconhecer o esgotamento do montante antes da liquidação da
sentença. 5. No caso, o Autor comprova que verteu contribuição do Fundo no
período entre janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (fls.23/24) e está
aposentado desde 23/07/2012 (fls.33). O documento de fls. 23/24 registra
que houve cancelamento a pedido do beneficiário em 01/05/1998. O documento
de fls. 25 comprova pagamento, pela FUNSSEST, de aposentadoria por tempo
de serviço ao Autor. 6. Não é possível afirmar de plano que a ocorrência
do resgate integral das contribuições com o cancelamento ocorrido em 1998,
haja vista que houve migração. Obviamente, caso verificada na liquidação a
ocorrência do resgate integral das contribuições, o caso chama a aplicação
da sistemática prevista na Medida Provisória nº 1.506/1996, art. 8º, e,
como o resgate referido resgate teria ocorrido em 1998, estaria consumada
a prescrição quinquenal, pois a ação somente foi ajuizada em 2014. Mas,
repetindo, não é possível afirmar de plano a ocorrência do resgate integral
das contribuições. 7. O fundamental é que liquidação permitirá verificar o
momento no qual os valores foram recebidos pelo beneficiário, seja a título
de resgate, parcial ou integral, situação na qual se aplica a sistemática da
Medida Provisória 1.506 de 20/06/1996, bem como, em caso de resgate parcial,
o pagamento de complementação de aposentadoria, situação na qual deverá ser
aplicado o método do esgotamento. Em qualquer caso (resgate ou complementação)
deverá ser observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação parcialmente provida,
apenas para afastar a repetição pelo critério proporcional e determinar que,
não sendo caso de resgate integral, a liquidação deverá ocorrer pelo método
do esgotamento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. FUNSSEST. RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA. MIGRAÇÃO
DE PLANO. LEI Nº 7.713/88, LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.459/96 (ART. 8º). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DE RESGATE
INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO: RE 566.621/RS. LIQUIDAÇÃO PELO MÉTODO DO
ESGOTAMENTO IMPEDE QUE SEJA DESDE LOGO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO: RESP nº
1.375.290/PE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento que nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo prescricional será de
cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, data em
que passou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005. (STF, Tribunal Pleno,
RE 566.621/RS, na sistemática da Repercussão Geral, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe 11/10/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte
autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria
se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no
crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas
de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo
do imposto de renda. Nesse sentido: REsp. 1.221.055/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 05.12.2012, REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14.02.2013, e REsp. 660.729/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJU 22.08.2005, p. 135; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 5/9/2014. 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo critério de
liquidação denominado método de esgotamento, com base no qual se atualizam
as contribuições ao fundo recolhidas exclusivamente pelo beneficiário na
vigência da redação originária da Lei nº 7.713/88 (período de 1º/1/1989
a 31/12/1995). Em seguida, abate-se o montante apurado da base de cálculo
do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares recebidos
a partir do ano-base 1996 ou da aposentadoria, se posterior, e assim
sucessivamente, recalculando-se o imposto de renda devido em cada exercício
até o esgotamento do crédito e cumprimento do título judicial ou apuração de
indébito tributário, que deve ser corrigido pela SELIC. (REsp nº 1.375.290/PE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/11/2016). 4. Como decorrência do acolhimento
da liquidação pelo método de esgotamento, vê-se que a jurisprudência entende
que "não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em
que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de
sentença". Precedente: REsp nº 1 833.653/RS, Primeira Turma, Relator Ministro
Luiz Fux, DJ de 07.04.2008; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/10/2014. Portanto, deve ser aplicado
o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, de que
não é possível reconhecer o esgotamento do montante antes da liquidação da
sentença. 5. No caso, o Autor comprova que verteu contribuição do Fundo no
período entre janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (fls.23/24) e está
aposentado desde 23/07/2012 (fls.33). O documento de fls. 23/24 registra
que houve cancelamento a pedido do beneficiário em 01/05/1998. O documento
de fls. 25 comprova pagamento, pela FUNSSEST, de aposentadoria por tempo
de serviço ao Autor. 6. Não é possível afirmar de plano que a ocorrência
do resgate integral das contribuições com o cancelamento ocorrido em 1998,
haja vista que houve migração. Obviamente, caso verificada na liquidação a
ocorrência do resgate integral das contribuições, o caso chama a aplicação
da sistemática prevista na Medida Provisória nº 1.506/1996, art. 8º, e,
como o resgate referido resgate teria ocorrido em 1998, estaria consumada
a prescrição quinquenal, pois a ação somente foi ajuizada em 2014. Mas,
repetindo, não é possível afirmar de plano a ocorrência do resgate integral
das contribuições. 7. O fundamental é que liquidação permitirá verificar o
momento no qual os valores foram recebidos pelo beneficiário, seja a título
de resgate, parcial ou integral, situação na qual se aplica a sistemática da
Medida Provisória 1.506 de 20/06/1996, bem como, em caso de resgate parcial,
o pagamento de complementação de aposentadoria, situação na qual deverá ser
aplicado o método do esgotamento. Em qualquer caso (resgate ou complementação)
deverá ser observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação parcialmente provida,
apenas para afastar a repetição pelo critério proporcional e determinar que,
não sendo caso de resgate integral, a liquidação deverá ocorrer pelo método
do esgotamento.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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