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Jurisprudência


TRF2 0100710-11.2015.4.02.0000 01007101120154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - ATIVIDADE URBANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora requereu na inicial a implantação do benefício a partir da citação, devendo, portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II - O regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, até que sobrevenha decisão específica do STF; IV - Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, bem como para determinar a implantação do benefício aposentadoria rural por idade a partir da citação.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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