TRF2 0100710-11.2015.4.02.0000 01007101120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009 - ATIVIDADE URBANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora
requereu na inicial a implantação do benefício a partir da citação, devendo,
portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II - O
regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida
na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma
a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que,
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se
limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios,
já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à
pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, e o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em
função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050 foi acolhida pela Corte
Suprema para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, na atualização
das condenações impostas à Fazenda Pública, até que sobrevenha decisão
específica do STF; IV - Embargos de Declaração parcialmente providos, com
efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e determinar que
os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária sejam calculados
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela
Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, bem como para determinar a
implantação do benefício aposentadoria rural por idade a partir da citação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009 - ATIVIDADE URBANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora
requereu na inicial a implantação do benefício a partir da citação, devendo,
portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II - O
regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida
na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma
a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que,
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se
limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios,
já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à
pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, e o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em
função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050 foi acolhida pela Corte
Suprema para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, na atualização
das condenações impostas à Fazenda Pública, até que sobrevenha decisão
específica do STF; IV - Embargos de Declaração parcialmente providos, com
efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e determinar que
os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária sejam calculados
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela
Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, bem como para determinar a
implantação do benefício aposentadoria rural por idade a partir da citação.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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