TRF2 0100711-17.2012.4.02.5168 01007111720124025168
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, não se extraem razões que autorizem o manejo da
via eleita. Nos fundamentos do recurso, a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios.Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara, coerente e
fundamentada. 5. O recorrente pretende, tão-somente, a reapreciação da matéria
aduzida no seu apelo, o que não pode ser levada a efeito pela estreita via dos
embargos declaratórios. 6. A nulidade da certidão de dívida ativa por ausência
de algum dos seus requisitos só faz sentido se houver prejuízo ao executado,
ou seja, se a ausência das informações caracterizarem a impossibilidade do
executado se defender da cobrança, o que não se verificou in casu, pois, a mera
leitura da CDA elucida com clareza a origem, a natureza e o período da cobrança
e seus consectários legais, sendo tais informações suficientes à defesa da
embargante. 7. Eventual contradição em algum dispositivo da fundamentação
legal não chega a invalidar o título executivo, se o débito confessado,
e não pago, constitui o objeto da cobrança. 8. Não se cogita de nulidade
do lançamento ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 1
na espécie. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos
devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, não se extraem razões que autorizem o manejo da
via eleita. Nos fundamentos do recurso, a embargante não aponta qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios.Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara, coerente e
fundamentada. 5. O recorrente pretende, tão-somente, a reapreciação da matéria
aduzida no seu apelo, o que não pode ser levada a efeito pela estreita via dos
embargos declaratórios. 6. A nulidade da certidão de dívida ativa por ausência
de algum dos seus requisitos só faz sentido se houver prejuízo ao executado,
ou seja, se a ausência das informações caracterizarem a impossibilidade do
executado se defender da cobrança, o que não se verificou in casu, pois, a mera
leitura da CDA elucida com clareza a origem, a natureza e o período da cobrança
e seus consectários legais, sendo tais informações suficientes à defesa da
embargante. 7. Eventual contradição em algum dispositivo da fundamentação
legal não chega a invalidar o título executivo, se o débito confessado,
e não pago, constitui o objeto da cobrança. 8. Não se cogita de nulidade
do lançamento ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa 1
na espécie. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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