- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100717-03.2015.4.02.0000 01007170320154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O salário-maternidade é devido à trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dos arts.25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 2. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial, por meio de razoável início de prova material corroborada através da prova testemunhal, deve ser mantida a concessão do benefício pleiteado. 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER