main-banner

Jurisprudência


TRF2 0100741-31.2015.4.02.0000 01007413120154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural. - A utilização de colonos, bem como o fato de não serem membros da família, e ainda, o caráter permanente de suas colaborações, afastam a caracterização do regime de economia familiar para fins de enquadramento como segurado especial, razão pela qual deve ser reformada a sentença. - O que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado - Negado provimento ao recurso

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão