TRF2 0100743-35.2014.4.02.0000 01007433520144020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO. 1. Cuida-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
em face da decisão monocrática de fls. 84-86, que negou seguimento ao
agravo de instrumento, com base no artigo 557, caput, do CPC/1973, tendo
em vista que a recorrente, regularmente intimada, não trasladou para estes
autos as peças necessárias para a análise do pedido de citação editalícia
da executada, ora agravada. 2. Consultando a página eletrônica deste
Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da execução
fiscal de origem, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo. 3. Em
consequência da superveniência da sentença proferida nos autos da ação
originária extinguindo o feito com julgamento de mérito, estou em que
ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória recorrida. Por conseguinte,
resta prejudicado o agravo interno. 4. Agravo interno prejudicado. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO. 1. Cuida-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
em face da decisão monocrática de fls. 84-86, que negou seguimento ao
agravo de instrumento, com base no artigo 557, caput, do CPC/1973, tendo
em vista que a recorrente, regularmente intimada, não trasladou para estes
autos as peças necessárias para a análise do pedido de citação editalícia
da executada, ora agravada. 2. Consultando a página eletrônica deste
Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da execução
fiscal de origem, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo. 3. Em
consequência da superveniência da sentença proferida nos autos da ação
originária extinguindo o feito com julgamento de mérito, estou em que
ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória recorrida. Por conseguinte,
resta prejudicado o agravo interno. 4. Agravo interno prejudicado. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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