TRF2 0100757-14.2017.4.02.0000 01007571420174020000
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DA INDISPONIBLIDADE DE
BENS DA IMPETRANTE. DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA DEFERINDO
O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Digesto Processual Civil
de 2005 que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado no processo. Não
se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a
situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que a
impetrante pretende com o presente mandamus a retirada da indisponibilidade
de bens em seu nome e CPF junto a Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) e que o referido pedido foi deferido pela autoridade coatora,
nos autos da Execução Fiscal 0008016- 89.2014.4.02.5001, conforme informação
de fls. 121, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da
impetrante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo
extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios, nos termos
da Sum. 512/STF e Sum. 105/STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DA INDISPONIBLIDADE DE
BENS DA IMPETRANTE. DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA DEFERINDO
O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Digesto Processual Civil
de 2005 que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado no processo. Não
se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a
situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que a
impetrante pretende com o presente mandamus a retirada da indisponibilidade
de bens em seu nome e CPF junto a Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) e que o referido pedido foi deferido pela autoridade coatora,
nos autos da Execução Fiscal 0008016- 89.2014.4.02.5001, conforme informação
de fls. 121, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da
impetrante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo
extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios, nos termos
da Sum. 512/STF e Sum. 105/STJ.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
PETIÇÃO 2017.7404.010808-0 PLANTÃO 28/12/2017
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