TRF2 0100769-02.2013.4.02.5001 01007690220134025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1587/97, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO
ESSENCIAL À JUSTIÇA - GFJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL GARANTIDO AO SERVIDORE
POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. O título executivo judicial
decorre da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato
dos Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, que condenou o INCRA na
obrigação de fazer consistente em reajustar os vencimentos dos substituídos,
a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo índice de 3,17%, por aplicação dos
arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, cumulativamente com o índice concedido
a este título, de 22,07%, incorporando as parcelas vencidas e vincendas,
incidindo sobre o total dos vencimentos incluindo gratificação natalina,
adicional noturno e demais gratificações, a este título, dos substituídos,
com aplicação de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, conforme
determinado no acórdão proferido pelo TRF2 e confirmado pelo STJ na decisão
que negou seguimento ao recurso especial. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando o
prosseguimento da execução. 2. O acréscimo devido em virtude do reconhecimento
ao resíduo de 3,17%, referente à aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94,
não foi absorvido pela criação da gratificação de desempenho de atividade
fundiária (GAF) ou pela gratificação de desempenho de função essencial
à justiça (GFJ). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
de que a Lei nº 9.651/98 não pode ser vista como marco limitador para o
cômputo da integralização do reajuste de 3,17%, pois não reestruturou ou
reorganizou a carreira dos servidores do INCRA. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 452000, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.03.2014; STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 575246 RS 2014/0202310-0, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 18.11.2014. 3. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as
rubricas que integram a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor,
porquanto se trata de parcelas de caráter permanente. O fato de a verba
passar a integrar a remuneração do servidor por força de decisão judicial
não lhe modifica a natureza, não podendo ser excluída da base de cálculo
sobre a qual o índice. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.080.995,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1587/97, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO
ESSENCIAL À JUSTIÇA - GFJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL GARANTIDO AO SERVIDORE
POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. O título executivo judicial
decorre da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato
dos Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, que condenou o INCRA na
obrigação de fazer consistente em reajustar os vencimentos dos substituídos,
a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo índice de 3,17%, por aplicação dos
arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, cumulativamente com o índice concedido
a este título, de 22,07%, incorporando as parcelas vencidas e vincendas,
incidindo sobre o total dos vencimentos incluindo gratificação natalina,
adicional noturno e demais gratificações, a este título, dos substituídos,
com aplicação de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, conforme
determinado no acórdão proferido pelo TRF2 e confirmado pelo STJ na decisão
que negou seguimento ao recurso especial. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando o
prosseguimento da execução. 2. O acréscimo devido em virtude do reconhecimento
ao resíduo de 3,17%, referente à aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94,
não foi absorvido pela criação da gratificação de desempenho de atividade
fundiária (GAF) ou pela gratificação de desempenho de função essencial
à justiça (GFJ). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
de que a Lei nº 9.651/98 não pode ser vista como marco limitador para o
cômputo da integralização do reajuste de 3,17%, pois não reestruturou ou
reorganizou a carreira dos servidores do INCRA. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 452000, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.03.2014; STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 575246 RS 2014/0202310-0, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 18.11.2014. 3. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as
rubricas que integram a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor,
porquanto se trata de parcelas de caráter permanente. O fato de a verba
passar a integrar a remuneração do servidor por força de decisão judicial
não lhe modifica a natureza, não podendo ser excluída da base de cálculo
sobre a qual o índice. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.080.995,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011. 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
PETWEB
Mostrar discussão