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Jurisprudência


TRF2 0100769-02.2013.4.02.5001 01007690220134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1587/97, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA - GFJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL GARANTIDO AO SERVIDORE POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. O título executivo judicial decorre da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, que condenou o INCRA na obrigação de fazer consistente em reajustar os vencimentos dos substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo índice de 3,17%, por aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, cumulativamente com o índice concedido a este título, de 22,07%, incorporando as parcelas vencidas e vincendas, incidindo sobre o total dos vencimentos incluindo gratificação natalina, adicional noturno e demais gratificações, a este título, dos substituídos, com aplicação de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, conforme determinado no acórdão proferido pelo TRF2 e confirmado pelo STJ na decisão que negou seguimento ao recurso especial. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. 2. O acréscimo devido em virtude do reconhecimento ao resíduo de 3,17%, referente à aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, não foi absorvido pela criação da gratificação de desempenho de atividade fundiária (GAF) ou pela gratificação de desempenho de função essencial à justiça (GFJ). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Lei nº 9.651/98 não pode ser vista como marco limitador para o cômputo da integralização do reajuste de 3,17%, pois não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores do INCRA. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 452000, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.03.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 575246 RS 2014/0202310-0, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2014. 3. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as rubricas que integram a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor, porquanto se trata de parcelas de caráter permanente. O fato de a verba passar a integrar a remuneração do servidor por força de decisão judicial não lhe modifica a natureza, não podendo ser excluída da base de cálculo sobre a qual o índice. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.080.995, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011. 4. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : PETWEB
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