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Jurisprudência


TRF2 0100769-36.2012.4.02.5001 01007693620124025001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A EXPOSIÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREVALECE O ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM RAZÃO DA RESIGNAÇÃO ANTERIOR DIANTE DA NEGATIVA DA AUTARQUIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Ao realizar novo requerimento de concessão de benefício, em sede administrativa, o segurado abre mão das parcelas anteriores, uma vez que o tempo utilizado como base de cálculo pode ser ampliado, e o fator previdenciário fatalmente lhe será mais favorável, majorando o valor do benefício. V - Em razão do parcial provimento da remessa necessária, para alterar a data do início do benefício, o caso passou a ser de sucumbência recíproca. Portanto, não há fundamento para a majoração de honorários de advogado, uma vez que nenhum patamar é mais devido a tal título. 1 VI - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. VII - Apelação do autor desprovida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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