TRF2 0100780-29.2012.4.02.5110 01007802920124025110
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da
legitimidade do auto de infração nº 206866, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante,
em decorrência do qual foi aplicada a penalidade de multa por "armazenar e
comercializar AEHC fora da especificação quanto ao potencial hidrogênico", e
"armazenar e comercializar gasolina c fora das especificações da ANP quanto
à presença de marcador". 2. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação
preventiva das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream
(exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino
do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição
e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor,
editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram
sob seu poder de polícia. 3. In casu, a ANP realizou diligências junto à
autora, ocasião em que colheu amostras de combustível diretamente da bomba
de abastecimento da apelante e o exame relativo ao produto armazenado nas
etiquetas de amostra 68521 (termo de coleta de amostra 155438), nas quais,
após a realização de perícia, constatou que o material estava adulterado
(gasolina com a presença de solvente e álcool com ph superior a 8) e
impróprio ao consumo, o que ensejou a lavratura do auto de infração. 4. A
responsabilidade do comerciante varejista pela exposição do produto à venda
no mercado consumidor fora das especificações técnicas encontra-se prevista
no art. 10, I, da Portaria nº 116/2000. 5. O revendedor varejista deve
verificar constantemente a qualidade do produto que recebe e expõe à venda,
inclusive prevenindo-se da responsabilização por eventuais irregularidades
pela apresentação da amostra- testemunha, ferramenta comprobatória
hábil de que recebeu do distribuidor combustível fora das especificações
legais. 6. Mesmo que a irregularidade somente seja detectável tecnicamente
por exame laboratorial, como alega em suas razões, tal fato deve estar somado
à comprovação de que o produto foi recebido fora das especificações, o que
não foi feito, no presente caso, eis que a contraprova solicitada deixou
de ser realizada porque a amostra em poder da apelante foi extraviada. 7. A
parte autora não pode se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de
que a adulteração era indetectável e que agiu de boa fé, eis que tais teses
carecem de qualquer elemento probatório a ilidir a presunção de legitimidade,
veracidade e legalidade do auto de infração lavrado pela ANP, que dentro de
seu poder de polícia, descreveu adequadamente a infração cometida, além de
enquadrá-la corretamente nos termos da legislação em vigor, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório pela autuada. 8. A multa aplicada,
no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) encontra-se em dentro
dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados pelo art. 3º,
XI e 4º, da Lei nº 9847/99. 9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da
legitimidade do auto de infração nº 206866, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante,
em decorrência do qual foi aplicada a penalidade de multa por "armazenar e
comercializar AEHC fora da especificação quanto ao potencial hidrogênico", e
"armazenar e comercializar gasolina c fora das especificações da ANP quanto
à presença de marcador". 2. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação
preventiva das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream
(exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino
do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição
e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor,
editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram
sob seu poder de polícia. 3. In casu, a ANP realizou diligências junto à
autora, ocasião em que colheu amostras de combustível diretamente da bomba
de abastecimento da apelante e o exame relativo ao produto armazenado nas
etiquetas de amostra 68521 (termo de coleta de amostra 155438), nas quais,
após a realização de perícia, constatou que o material estava adulterado
(gasolina com a presença de solvente e álcool com ph superior a 8) e
impróprio ao consumo, o que ensejou a lavratura do auto de infração. 4. A
responsabilidade do comerciante varejista pela exposição do produto à venda
no mercado consumidor fora das especificações técnicas encontra-se prevista
no art. 10, I, da Portaria nº 116/2000. 5. O revendedor varejista deve
verificar constantemente a qualidade do produto que recebe e expõe à venda,
inclusive prevenindo-se da responsabilização por eventuais irregularidades
pela apresentação da amostra- testemunha, ferramenta comprobatória
hábil de que recebeu do distribuidor combustível fora das especificações
legais. 6. Mesmo que a irregularidade somente seja detectável tecnicamente
por exame laboratorial, como alega em suas razões, tal fato deve estar somado
à comprovação de que o produto foi recebido fora das especificações, o que
não foi feito, no presente caso, eis que a contraprova solicitada deixou
de ser realizada porque a amostra em poder da apelante foi extraviada. 7. A
parte autora não pode se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de
que a adulteração era indetectável e que agiu de boa fé, eis que tais teses
carecem de qualquer elemento probatório a ilidir a presunção de legitimidade,
veracidade e legalidade do auto de infração lavrado pela ANP, que dentro de
seu poder de polícia, descreveu adequadamente a infração cometida, além de
enquadrá-la corretamente nos termos da legislação em vigor, possibilitando o
exercício da ampla defesa e do contraditório pela autuada. 8. A multa aplicada,
no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) encontra-se em dentro
dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados pelo art. 3º,
XI e 4º, da Lei nº 9847/99. 9. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão