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Jurisprudência


TRF2 0100780-29.2012.4.02.5110 01007802920124025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. 1. A devolução cinge-se à verificação da legitimidade do auto de infração nº 206866, lavrado pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMUBSTÍVEIS - ANP contra a autora, ora apelante, em decorrência do qual foi aplicada a penalidade de multa por "armazenar e comercializar AEHC fora da especificação quanto ao potencial hidrogênico", e "armazenar e comercializar gasolina c fora das especificações da ANP quanto à presença de marcador". 2. Entre as funções da ANP, destaca-se a atuação preventiva das infrações contra a ordem econômica praticadas nas fases upstream (exploração, desenvolvimento e produção), middlestream (transporte, refino do petróleo e processamento do gás natural) e downstream (distribuição e revenda de derivados de petróleo), bem como a proteção ao consumidor, editando Portarias objetivando normatizar as atividades que se encontram sob seu poder de polícia. 3. In casu, a ANP realizou diligências junto à autora, ocasião em que colheu amostras de combustível diretamente da bomba de abastecimento da apelante e o exame relativo ao produto armazenado nas etiquetas de amostra 68521 (termo de coleta de amostra 155438), nas quais, após a realização de perícia, constatou que o material estava adulterado (gasolina com a presença de solvente e álcool com ph superior a 8) e impróprio ao consumo, o que ensejou a lavratura do auto de infração. 4. A responsabilidade do comerciante varejista pela exposição do produto à venda no mercado consumidor fora das especificações técnicas encontra-se prevista no art. 10, I, da Portaria nº 116/2000. 5. O revendedor varejista deve verificar constantemente a qualidade do produto que recebe e expõe à venda, inclusive prevenindo-se da responsabilização por eventuais irregularidades pela apresentação da amostra- testemunha, ferramenta comprobatória hábil de que recebeu do distribuidor combustível fora das especificações legais. 6. Mesmo que a irregularidade somente seja detectável tecnicamente por exame laboratorial, como alega em suas razões, tal fato deve estar somado à comprovação de que o produto foi recebido fora das especificações, o que não foi feito, no presente caso, eis que a contraprova solicitada deixou de ser realizada porque a amostra em poder da apelante foi extraviada. 7. A parte autora não pode se eximir de sua responsabilidade sob o argumento de que a adulteração era indetectável e que agiu de boa fé, eis que tais teses carecem de qualquer elemento probatório a ilidir a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do auto de infração lavrado pela ANP, que dentro de seu poder de polícia, descreveu adequadamente a infração cometida, além de enquadrá-la corretamente nos termos da legislação em vigor, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pela autuada. 8. A multa aplicada, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) encontra-se em dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade fixados pelo art. 3º, XI e 4º, da Lei nº 9847/99. 9. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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