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Jurisprudência


TRF2 0100788-39.2014.4.02.0000 01007883920144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO MANTIDO. 1. Trata-se de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC. Cuida-se na origem de execução fiscal para a cobrança de multa aplicada pela agravante, cuja diligência não logrou encontrar bens passíveis de penhora, razão pela qual foi requerido o redirecionamento ao sócio, que restou indeferido. Acórdão proferido por esta Turma, mantendo a decisão recorrida. 2. A matéria debatida nos presentes autos é pacífica na jurisprudência no sentido de que o mero inadimplemento fiscal não autoriza o redirecionamento da dívida. Não houve comprovação de violação à lei ou estatuto, bem como de qualquer desvio de finalidade da agravada, que, inclusive, continua com status de ativa na JUCERJA. Desta forma, não há que se exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do NCPC. 3. Decisão mantida. Retorno dos autos à Vice-Presidência.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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