TRF2 0100793-61.2014.4.02.0000 01007936120144020000
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
STJ. PARCELAMENTO. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, por
haver informações nos autos de que não teria realizado a etapa de consolidação
do débito parcelado. 2. Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso,
o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela Lei
nº 11.941/2009 antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Por sua vez, a Fazenda
Nacional informou que não consta parcelamento formalizado para os créditos
em questão e consoante consulta ao PAEX, o parcelamento pelo art. 3º da Lei
11941/09 foi indeferido na consolidação (fls. 156/169). Conclui-se que não
restou comprovada a regularidade do parcelamento, sendo necessária a dilação
probatória. 4. Registre-se, ademais, que a extinção da execução fiscal exige
que a consolidação do parcelamento tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação,
não sendo suficiente a mera adesão, mesmo que tal adesão tenha ocorrido antes
do ajuizamento, situação na qual somente admite-se a suspensão do feito até
rescisão ou pagamento integral do débito. Isso porque "a produção de efeitos
suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento,
condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo
contribuinte junto ao Fisco" e "a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão
somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui¿lo" (STJ, 1ª
Seção, REsp 957509, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). No mesmo sentido:
TRF2, 4ª Turma Especializada, APELRE 201050010016558, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.08.2013. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
STJ. PARCELAMENTO. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, por
haver informações nos autos de que não teria realizado a etapa de consolidação
do débito parcelado. 2. Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso,
o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela Lei
nº 11.941/2009 antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Por sua vez, a Fazenda
Nacional informou que não consta parcelamento formalizado para os créditos
em questão e consoante consulta ao PAEX, o parcelamento pelo art. 3º da Lei
11941/09 foi indeferido na consolidação (fls. 156/169). Conclui-se que não
restou comprovada a regularidade do parcelamento, sendo necessária a dilação
probatória. 4. Registre-se, ademais, que a extinção da execução fiscal exige
que a consolidação do parcelamento tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação,
não sendo suficiente a mera adesão, mesmo que tal adesão tenha ocorrido antes
do ajuizamento, situação na qual somente admite-se a suspensão do feito até
rescisão ou pagamento integral do débito. Isso porque "a produção de efeitos
suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento,
condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo
contribuinte junto ao Fisco" e "a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão
somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui¿lo" (STJ, 1ª
Seção, REsp 957509, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). No mesmo sentido:
TRF2, 4ª Turma Especializada, APELRE 201050010016558, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.08.2013. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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