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Jurisprudência


TRF2 0100793-61.2014.4.02.0000 01007936120144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. PARCELAMENTO. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, por haver informações nos autos de que não teria realizado a etapa de consolidação do débito parcelado. 2. Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Por sua vez, a Fazenda Nacional informou que não consta parcelamento formalizado para os créditos em questão e consoante consulta ao PAEX, o parcelamento pelo art. 3º da Lei 11941/09 foi indeferido na consolidação (fls. 156/169). Conclui-se que não restou comprovada a regularidade do parcelamento, sendo necessária a dilação probatória. 4. Registre-se, ademais, que a extinção da execução fiscal exige que a consolidação do parcelamento tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, não sendo suficiente a mera adesão, mesmo que tal adesão tenha ocorrido antes do ajuizamento, situação na qual somente admite-se a suspensão do feito até rescisão ou pagamento integral do débito. Isso porque "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" e "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui¿lo" (STJ, 1ª Seção, REsp 957509, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). No mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELRE 201050010016558, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.08.2013. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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