TRF2 0100837-80.2012.4.02.5002 01008378020124025002
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. P RESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por
Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se,
por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste
TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência
e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era
quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98,
em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido
crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99,
que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo
decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento,
mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não
estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco
anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o
advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve
nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o
prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos,
a ser contado do l ançamento. 2. Logo, à TAH ora executada, com vencimento em
31/01/2000, incide o regramento da Lei 9.821/99, ou seja: prazo decadencial
de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, e prazo
prescricional quinquenal para a sua exigência. Considerando que o crédito
foi definitivamente constituído na data de vencimento especificada na CDA,
(31/01/2000) e ajuizada a execução fiscal em 0 9/12/2012, resta prescrita
a pretensão executória. 3. Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. P RESCRIÇÃO. 1. A Taxa Anual por
Hectare possui natureza de preço público, como já decidiu o Supremo Tribunal
Federal (ADI 2586). Tratando-se de receita patrimonial originária, aplica-se,
por analogia, o regime jurídico das taxas de ocupação (Precedentes deste
TRF2: AG 201402010067389 e AC 201150020002317), cujos prazos de decadência
e prescrição foram assim definidos pelo o Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1133696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era
quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98,
em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido
crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99,
que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo
decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento,
mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não
estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco
anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o
advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve
nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o
prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos,
a ser contado do l ançamento. 2. Logo, à TAH ora executada, com vencimento em
31/01/2000, incide o regramento da Lei 9.821/99, ou seja: prazo decadencial
de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, e prazo
prescricional quinquenal para a sua exigência. Considerando que o crédito
foi definitivamente constituído na data de vencimento especificada na CDA,
(31/01/2000) e ajuizada a execução fiscal em 0 9/12/2012, resta prescrita
a pretensão executória. 3. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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