TRF2 0100880-17.2014.4.02.0000 01008801720144020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA
FIXAÇÃO. ESTIMATIVA SIMBÓLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça Federal, a competência
cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O
art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se
pacificou no sentido de que, por força da redação do supracitado do art. 3º,
a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e
deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na
demanda. Precedentes: REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004;
AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor
da ação não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá
advir da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível
de posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO
BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe à parte interessada trazer informações que
permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido
com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa,
podendo o Juízo 6. Apesar de o art. 292 § 3º, do NCPC, determinar que o juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar
que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, havendo dúvidas concretamente fundamentadas
acerca do proveito econômico que advirá da condenação, é recomendável que
se mantenha o valor da causa atribuído pelo autor. 7. A aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para
fazer jus ao benefício, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os
requisitos mencionados: incapacidade e carência e qualidade de segurado. 8. Com
relação à carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido
o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do
benefício, salvo 1 quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou
nas doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 9. Em se
tratando de segurados obrigatórios, tal condição é adquirida com o exercício
da atividade prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/91, que engloba o exercício
de praticamente qualquer atividade remunerada, independente do ato formal de
registro no INSS ("inscrição"). O não pagamento das contribuições, no caso
do segurado obrigatório, não acarreta no encerramento do seu vínculo com
o RGPS, caracterizando tão somente sua inadimplência com o sistema, a qual
deve ser regularizada através das medidas cabíveis, sejam administrativas ou
judiciais. Comprovado o exercício de atividade remunerada antes da doença
incapacitante, o segurado obrigatório fará jus à proteção previdenciária,
ainda que esteja em situação de inadimplência. 10. A antecipação da tutela
é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma,
a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente
os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 11. O NCPC trata da tutela de urgência antecipada nos arts. 300
a 303, mantendo a possibilidade de sua concessão quando se verificarem o
fumus boni iuris e o periculum in mora. 12. As provas apresentadas permitem,
através de um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais
(fumus boni iuris). Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor
possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, o que corrobora
a natureza alimentar da verba pleiteada e evidencia a presença do periculum
in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014). 13. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR
DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA
FIXAÇÃO. ESTIMATIVA SIMBÓLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça Federal, a competência
cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O
art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição
do valor da causa nos processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se
pacificou no sentido de que, por força da redação do supracitado do art. 3º,
a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e
deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na
demanda. Precedentes: REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004;
AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor
da ação não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá
advir da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível
de posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO
BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe à parte interessada trazer informações que
permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido
com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa,
podendo o Juízo 6. Apesar de o art. 292 § 3º, do NCPC, determinar que o juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar
que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, havendo dúvidas concretamente fundamentadas
acerca do proveito econômico que advirá da condenação, é recomendável que
se mantenha o valor da causa atribuído pelo autor. 7. A aposentadoria por
invalidez encontra-se prevista no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para
fazer jus ao benefício, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os
requisitos mencionados: incapacidade e carência e qualidade de segurado. 8. Com
relação à carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido
o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do
benefício, salvo 1 quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou
nas doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. 9. Em se
tratando de segurados obrigatórios, tal condição é adquirida com o exercício
da atividade prevista no art. 11 da Lei nº 8.213/91, que engloba o exercício
de praticamente qualquer atividade remunerada, independente do ato formal de
registro no INSS ("inscrição"). O não pagamento das contribuições, no caso
do segurado obrigatório, não acarreta no encerramento do seu vínculo com
o RGPS, caracterizando tão somente sua inadimplência com o sistema, a qual
deve ser regularizada através das medidas cabíveis, sejam administrativas ou
judiciais. Comprovado o exercício de atividade remunerada antes da doença
incapacitante, o segurado obrigatório fará jus à proteção previdenciária,
ainda que esteja em situação de inadimplência. 10. A antecipação da tutela
é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma,
a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente
os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 11. O NCPC trata da tutela de urgência antecipada nos arts. 300
a 303, mantendo a possibilidade de sua concessão quando se verificarem o
fumus boni iuris e o periculum in mora. 12. As provas apresentadas permitem,
através de um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais
(fumus boni iuris). Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor
possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, o que corrobora
a natureza alimentar da verba pleiteada e evidencia a presença do periculum
in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014). 13. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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