TRF2 0100894-98.2014.4.02.0000 01008949820144020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a
competência do juízo estadual para processar a execução fiscal interposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara
federal. 2. Alegação de que o acórdão seria contraditório e omisso, uma
vez que não teria enfrentado a tese de que a competência do juízo estadual
não poderia ser considerada funcional já que tal órgão jurisdicional não
integraria a estrutura da Justiça Federal, só havendo que se falar em
competência funcional entre varas federais da mesma Seção Judiciária,
desconsiderando, ainda, que a hipótese não seria de execução fiscal,
mas de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado
em acórdão do TCU, fato que afastaria a aplicação ao caso da Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e do disposto no art. 15 da Lei nº 5
.010/66. 3. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Ainda que questionável
a aplicação da Lei 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal
de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa, tal matéria
não foi objeto do recurso em questão, não sendo pertinente, agora, em sede
de embargos de declaração, a União Federal invocar tal argumento. Ademais,
verifica-se que a execução, iniciada sob o rito do art. 652 do CPC/72, foi,
posteriormente, convertida, em ação de execução fiscal através de decisão
irrecorrida, por força de aditamento realizado pela própria União Federal,
que requereu que os pedidos formulados fossem entendidos como fulcrados
na Lei nº 6.830/80. 4. No que tange à alegação de que a hipótese seria de
incompetência relativa, uma vez que o juízo estadual não integra a estrutura
da Justiça Federal, o acórdão é claro ao adotar o entendimento agasalhado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula
nº 33 do STJ", o qual, por sua vez, dispõe que a incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício. 5. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para
justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 934.728/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.10.2009; STJ, 1ª Seção, EDcl nos
EDcl na AR 3.418/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.8.2008; STJ, 2ª Seção,
EDcl no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 1.12.2009; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010007382, Rel Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 1 2 0.8.2013). 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de Declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios,
na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a
i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO
CPC/73 (ART. 1022 DO CPC/2015): NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a
competência do juízo estadual para processar a execução fiscal interposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara
federal. 2. Alegação de que o acórdão seria contraditório e omisso, uma
vez que não teria enfrentado a tese de que a competência do juízo estadual
não poderia ser considerada funcional já que tal órgão jurisdicional não
integraria a estrutura da Justiça Federal, só havendo que se falar em
competência funcional entre varas federais da mesma Seção Judiciária,
desconsiderando, ainda, que a hipótese não seria de execução fiscal,
mas de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado
em acórdão do TCU, fato que afastaria a aplicação ao caso da Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e do disposto no art. 15 da Lei nº 5
.010/66. 3. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Ainda que questionável
a aplicação da Lei 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal
de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa, tal matéria
não foi objeto do recurso em questão, não sendo pertinente, agora, em sede
de embargos de declaração, a União Federal invocar tal argumento. Ademais,
verifica-se que a execução, iniciada sob o rito do art. 652 do CPC/72, foi,
posteriormente, convertida, em ação de execução fiscal através de decisão
irrecorrida, por força de aditamento realizado pela própria União Federal,
que requereu que os pedidos formulados fossem entendidos como fulcrados
na Lei nº 6.830/80. 4. No que tange à alegação de que a hipótese seria de
incompetência relativa, uma vez que o juízo estadual não integra a estrutura
da Justiça Federal, o acórdão é claro ao adotar o entendimento agasalhado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula
nº 33 do STJ", o qual, por sua vez, dispõe que a incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício. 5. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para
justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 934.728/AL, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29.10.2009; STJ, 1ª Seção, EDcl nos
EDcl na AR 3.418/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 4.8.2008; STJ, 2ª Seção,
EDcl no REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 1.12.2009; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010007382, Rel Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 1 2 0.8.2013). 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar
de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de Declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios,
na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a
i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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