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Jurisprudência


TRF2 0100895-43.2013.4.02.5101 01008954320134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº 870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo 1 , em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada, a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. - Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 12/12/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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