TRF2 0100897-22.2013.4.02.5001 01008972220134025001
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE INSALUBRE ELETRICIDADE MESMO DIANTE DA OMISSÃO DO RESPECTIVO AGENTE
NOCIVO NO DECRETO 2.172/97 RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão ventilada
nos presentes embargos de declaração, a qual já havia sido resolvida no acórdão
embargado, alinho-me ao entendimento exposto no julgamento do Agravo Interno
na Apelação Cível - AGTAC nº 363232, da Relatoria do Exmo. Desembargador
Federal Messod Azulay Neto (DJU - Data: 01/07/2008 - Página: 138), no qual
restou expresso que o Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, ao regulamentar a Lei
dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente, em seu art. 261, os
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, porém, não cogitou de revogar o Anexo do
Decreto n.º 53.831/1964, o qual qualificou como especial a atividade exposta
a eletricidade, cujas tensões ultrapassassem 250 volts. Deve ser ressaltado
que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos
previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida
pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. II. Acrescente-se que
este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é
admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda
que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante
laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre
possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de
perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo
201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). Sendo assim,
estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte,
a mesma deverá ser mantida quanto a este ponto. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE INSALUBRE ELETRICIDADE MESMO DIANTE DA OMISSÃO DO RESPECTIVO AGENTE
NOCIVO NO DECRETO 2.172/97 RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão ventilada
nos presentes embargos de declaração, a qual já havia sido resolvida no acórdão
embargado, alinho-me ao entendimento exposto no julgamento do Agravo Interno
na Apelação Cível - AGTAC nº 363232, da Relatoria do Exmo. Desembargador
Federal Messod Azulay Neto (DJU - Data: 01/07/2008 - Página: 138), no qual
restou expresso que o Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, ao regulamentar a Lei
dos Benefícios Previdenciários, revogou expressamente, em seu art. 261, os
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, porém, não cogitou de revogar o Anexo do
Decreto n.º 53.831/1964, o qual qualificou como especial a atividade exposta
a eletricidade, cujas tensões ultrapassassem 250 volts. Deve ser ressaltado
que embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos
previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida
pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. II. Acrescente-se que
este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é
admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda
que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante
laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre
possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de
perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo
201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). Sendo assim,
estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte,
a mesma deverá ser mantida quanto a este ponto. III. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
PETWEB
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