TRF2 0100908-48.2015.4.02.0000 01009084820154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo 4ª Vara Federal de Execução Fiscal De Vitória/ES em face do Juízo da 2ª
Vara Federal De Cachoeiro De Itapemirim/ES nos autos da Execução Fiscal nº
2001.50.01.005930-1, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual figura
como executada U. A Martins. 2. A competência dos juízos federais integrantes
das subseções judiciárias de uma mesma seção define-se exclusivamente pelo
critério territorial, pelo que é dotada de caráter relativo, não podendo ser
declinada de ofício. Precedentes deste TRF. 3. A especialização por matéria
entre juízos federais, critério que demarca competência de natureza absoluta,
apenas repercute de maneira a permitir a arguição de incompetência de ofício
pelo juízo quando a especialização se der entre juízos com a mesma competência
territorial, ou seja, integrantes da mesma subseção judiciária. 4. Conflito
de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal De Vitória/ES, ora Suscitante
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo 4ª Vara Federal de Execução Fiscal De Vitória/ES em face do Juízo da 2ª
Vara Federal De Cachoeiro De Itapemirim/ES nos autos da Execução Fiscal nº
2001.50.01.005930-1, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual figura
como executada U. A Martins. 2. A competência dos juízos federais integrantes
das subseções judiciárias de uma mesma seção define-se exclusivamente pelo
critério territorial, pelo que é dotada de caráter relativo, não podendo ser
declinada de ofício. Precedentes deste TRF. 3. A especialização por matéria
entre juízos federais, critério que demarca competência de natureza absoluta,
apenas repercute de maneira a permitir a arguição de incompetência de ofício
pelo juízo quando a especialização se der entre juízos com a mesma competência
territorial, ou seja, integrantes da mesma subseção judiciária. 4. Conflito
de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo 4ª Vara Federal
de Execução Fiscal De Vitória/ES, ora Suscitante
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
TRF2-MEM-2015/03353..ORGAO_JULGADOR:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
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