TRF2 0100913-70.2015.4.02.0000 01009137020154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL
DE AÇÃO RESCISÓRIA. "DOCUMENTO NOVO" NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I -
Não configura "documento novo" (cf. inciso VII do art. 485 do CPC), capaz de
propiciar a rescisão do julgado, a cópia autenticada de um único cheque de
titularidade do ex-cônjuge da requerente, que lhe foi enviado via postal em
data anterior ao óbito, ainda que tal envio não fosse "do pleno conhecimento
da requerente", eis que referido documento, considerado isoladamente, e à
míngua de regularidade, seria inábil a comprovar a pretendida dependência entre
ambos, de molde a assegurar à parte um pronunciamento favorável, servindo, no
máximo, para atestar que havia algum tipo de solidariedade ou ajuda mútuas,
mas não necessariamente a dependência entre ex-cônjuges. II - A condição de
miserabilidade da parte autora não a exime de seu ônus de comprovar suas
alegações, assim como a discussão sobre direitos de natureza alimentar e
previdenciária não dispensam a parte hipossuficiente do rigor formal imposto
às demais partes da demanda, sendo em qualquer hipótese imprescindível a defesa
técnica das teses apresentadas em juízo. III - Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL
DE AÇÃO RESCISÓRIA. "DOCUMENTO NOVO" NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I -
Não configura "documento novo" (cf. inciso VII do art. 485 do CPC), capaz de
propiciar a rescisão do julgado, a cópia autenticada de um único cheque de
titularidade do ex-cônjuge da requerente, que lhe foi enviado via postal em
data anterior ao óbito, ainda que tal envio não fosse "do pleno conhecimento
da requerente", eis que referido documento, considerado isoladamente, e à
míngua de regularidade, seria inábil a comprovar a pretendida dependência entre
ambos, de molde a assegurar à parte um pronunciamento favorável, servindo, no
máximo, para atestar que havia algum tipo de solidariedade ou ajuda mútuas,
mas não necessariamente a dependência entre ex-cônjuges. II - A condição de
miserabilidade da parte autora não a exime de seu ônus de comprovar suas
alegações, assim como a discussão sobre direitos de natureza alimentar e
previdenciária não dispensam a parte hipossuficiente do rigor formal imposto
às demais partes da demanda, sendo em qualquer hipótese imprescindível a defesa
técnica das teses apresentadas em juízo. III - Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
TRF2-EXT-2015/02825..ORGAO_JULGADOR:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
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