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Jurisprudência


TRF2 0100916-59.2014.4.02.0000 01009165920144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS. DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO E CONTROLE DE BENS. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 197 E 199 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa quanto ao seu argumento de que exauriu todos os meios de localização de bens ao seu alcance, o que restou comprovado às fls. 14 - 107 dos presentes autos, e que, por esse motivo, como ressaltado no decisum guerreado, deveria ter sido aplicado o art. 185-A do CTN. Outrossim, afirma que o acórdão, nos termos em que foi proferido, vai de encontro ao entendimento já pacificado no RESP 1.377.507/SP, julgado na sistemática do art, 543-C do CPC. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Vícios esses que não se encontram no acórdão embargado. 3. O acórdão ora embargado não incorreu em omissão, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que a indicação de bens passíveis de constrição compete exclusivamente ao credor que, após identificar o bem e/ou direito, pedirá ao Juízo da execução para adotar as providências necessárias no sentido de 1 torná-los indisponíveis. O julgado recorrido salientou, ainda, que conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar, no interesse da justiça, não do credor, informações a determinados órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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