TRF2 0100916-59.2014.4.02.0000 01009165920144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PESQUISA DE BENS. DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO E CONTROLE
DE BENS. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 197 E 199 DO
CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em síntese, que a decisão
recorrida foi omissa quanto ao seu argumento de que exauriu todos os meios
de localização de bens ao seu alcance, o que restou comprovado às fls. 14 -
107 dos presentes autos, e que, por esse motivo, como ressaltado no decisum
guerreado, deveria ter sido aplicado o art. 185-A do CTN. Outrossim, afirma que
o acórdão, nos termos em que foi proferido, vai de encontro ao entendimento
já pacificado no RESP 1.377.507/SP, julgado na sistemática do art, 543-C do
CPC. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um
recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações em
que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. Vícios esses que não se encontram
no acórdão embargado. 3. O acórdão ora embargado não incorreu em omissão,
tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a
matéria trazida, concluindo no sentido de que a indicação de bens passíveis de
constrição compete exclusivamente ao credor que, após identificar o bem e/ou
direito, pedirá ao Juízo da execução para adotar as providências necessárias
no sentido de 1 torná-los indisponíveis. O julgado recorrido salientou,
ainda, que conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente
esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre
a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito
ao juiz requisitar, no interesse da justiça, não do credor, informações
a determinados órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio. 4. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do
STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PESQUISA DE BENS. DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO E CONTROLE
DE BENS. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 197 E 199 DO
CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em síntese, que a decisão
recorrida foi omissa quanto ao seu argumento de que exauriu todos os meios
de localização de bens ao seu alcance, o que restou comprovado às fls. 14 -
107 dos presentes autos, e que, por esse motivo, como ressaltado no decisum
guerreado, deveria ter sido aplicado o art. 185-A do CTN. Outrossim, afirma que
o acórdão, nos termos em que foi proferido, vai de encontro ao entendimento
já pacificado no RESP 1.377.507/SP, julgado na sistemática do art, 543-C do
CPC. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um
recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações em
que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. Vícios esses que não se encontram
no acórdão embargado. 3. O acórdão ora embargado não incorreu em omissão,
tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a
matéria trazida, concluindo no sentido de que a indicação de bens passíveis de
constrição compete exclusivamente ao credor que, após identificar o bem e/ou
direito, pedirá ao Juízo da execução para adotar as providências necessárias
no sentido de 1 torná-los indisponíveis. O julgado recorrido salientou,
ainda, que conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente
esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre
a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito
ao juiz requisitar, no interesse da justiça, não do credor, informações
a determinados órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio. 4. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do
STF e do STJ. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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