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Jurisprudência


TRF2 0100927-57.2013.4.02.5001 01009275720134025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.50.01.007834-0 ajuizada pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHAO NO ESTADO DO ESP. SANTO - ASSEDERTES E OUTROS, que tramitou perante o Juízo da 06ª Vara Cível/ES, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, nos termos ali especificados. 2. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 4. Apelo da UNIÃO FEDERAL conhecido para, de ofício, ser decretada a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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