TRF2 0100927-57.2013.4.02.5001 01009275720134025001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.50.01.007834-0 ajuizada
pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHAO NO ESTADO
DO ESP. SANTO - ASSEDERTES E OUTROS, que tramitou perante o Juízo da 06ª
Vara Cível/ES, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o
pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, nos termos ali
especificados. 2. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir
prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação
coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98,
ambos do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória
é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir,
para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e
exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado
seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para
o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios
de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar
esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo
coletivo. 4. Apelo da UNIÃO FEDERAL conhecido para, de ofício, ser decretada
a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução,
restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
AÇÃO COLETIVA. 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Os presentes
embargos à execução decorrem de execução individual de ação coletiva, cujo
acórdão foi proferido na ação ordinária nº 2000.50.01.007834-0 ajuizada
pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHAO NO ESTADO
DO ESP. SANTO - ASSEDERTES E OUTROS, que tramitou perante o Juízo da 06ª
Vara Cível/ES, tendo o título judicial transitado em julgado assegurado o
pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, nos termos ali
especificados. 2. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir
prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação
coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98,
ambos do CDC. 3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória
é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir,
para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e
exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que ao ente público executado
seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para
o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios
de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar
esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo
coletivo. 4. Apelo da UNIÃO FEDERAL conhecido para, de ofício, ser decretada
a extinção da execução individual e dos correspondentes embargos à execução,
restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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